1747/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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1060/50).
O depoimento da testemunha L.D.I. confirma as viagens, o trabalho
noturno e as horas extras, mas atesta a remuneração integral dos
Adoto o posicionamento de que são cabíveis honorários
serviços prestados. Equacionando as informações da testemunha
com a declaração do autor de que recebia R$ 3.500,00 por mês,
independentemente da assistência jurídica sindical. A assistência
judiciária gratuita é garantia constitucional (5º LXXIV) existente para
embora o salário fosse R$ 2.300,00, tenho por quitadas as parcelas
tornar efetivo o direito fundamental de acesso à justiça. É dever do
de horas extras, noturnas e em viagens no valor mensal de R$
Estado, e não do Sindicato, manter a Defensoria Pública. O Estado
1.200,00, pagos extrafolha. Assim, devida apenas a integração ao
de Santa Catarina é o único, na República, que ainda não tem
salário para reflexos. Defiro nestes termos.
instituída a Defensoria Pública. Por sua vez, a estrutura da
Defensoria Pública da UNIÃO, em Santa Catariana, faz inviável o
Não há prova de supressão do intervalo mínimo intrajornada e nem
entre jornadas. Indefiro.
atendimento de todo o contingente de pessoas que necessitada da
assistência judiciária gratuita. A liberdade sindical (CRFB 8º) impede
a interferência do Estado na organização dos Sindicatos, não
As declarações da testemunha L.D.I. tornam inviável o acolhimento
podendo, por isso, ser transferido ao Sindicato o encargo de manter
do pedido de danos morais, pois nada informa acerca de assédio.
serviço de assistência jurídica - daí não ser possível compreender
Indefiro.
como monopólio do Sindicato a assistência judiciária aos
trabalhadores, necessitando ser relido o art. 14 da Lei n. 5.584/70,
Rescindido o contrato de trabalho por decorrência do acidente
de modo a adequá-lo ao espírito da Constituição da República,
automobilístico sofrido pelo autor, infortúnio esse que não teve
compreendendo-se a assistência judiciária sindical como um plus da
relação com o trabalho, e já estando ele aposentado por invalidez,
entidade de classe, não como uma função substitutiva da
são devidas as parcelas rescisórias típicas, a saber: 8/12 de férias
Defensoria Pública.
acrescidas de um terço; 8/12 de gratificação natalina; FGTS da
contratualidade, autorizada a dedução dos valores depositados em
Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações
conta vinculada.
trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos
Defiro ao autor:
honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza, nos
termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e da Lei n.
1.060/50.
a) integração ao salário as horas extras e noturnas pagas por fora,
no valor mensal de R$ 1.200,00, com o pagamento de reflexos em
Defiro honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da
repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias
condenação.
acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS;
CRITÉRIOS DE APURAÇAO E ATUALIZAÇÃO
b) verbas rescisórias: 8/12 de férias acrescidas de um terço; 8/12 de
gratificação natalina; FGTS da contratualidade, autorizada a
Os créditos serão corrigidos na forma da Lei 8177/91 (39 § 1),
dedução dos valores depositados em conta vinculada.
incidindo índice de correção monetária do mês subsequente ao da
prestação dos serviços a partir do dia 1 (S 381 TST). Esse critério
Apurem-se pela maior remuneração mensal, de R$ 3.500,00 (R$
de atualização incidirá sobre os créditos até a data da efetiva
2.300,00 de salário + R$ 1.200,00 da integração dos valores pagos
disponibilidade do valor devido à autora, por alvará.
por fora).
Os créditos relativos ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos
JUSTIÇA GRATUITA
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 TST). O
FGTS será apurado inclusive sobre a gratificação natalina e as
Declarada pobreza e não produzida prova desqualificante das
verbas reflexas. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas (Lei
afirmações do autor de que não possui condições de arcar com as
8.036/90 15 6º c/c Lei 8.212/91 28 9º d).
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, concedo os
benefícios da justiça gratuita (CRFB 5º LXXIV, CLT 790 § 3 e Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86017
Os reflexos em repousos remunerados compreendem os feriados.