1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
1492
publicação de sentença, sendo consignante JGP DISK ENTREGA
LUIZ OSMAR FRANCHIN
LTDA - EPP e consignado MONSANTO GILOT.
Juiz do Trabalho
Ausente as partes e seus procuradores.
Submetido o feito a julgamento, proferi a seguinte:
VIDEIRA, 22 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011427-51.2015.5.12.0020
RECLAMANTE
JANETE ANTUNES
ADVOGADO
FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB:
16109/SC)
ADVOGADO
MAYARA MARINA MATTANA(OAB:
33493/SC)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos ...
JGP DISK ENTREGA LTDA - EPP, qualificada na petição inicial,
ajuíza ação de consignação em face de MONSANTO GILOT,
Intimado(s)/Citado(s):
igualmente qualificado nos autos, postulando, em síntese, a
- JANETE ANTUNES
consignação do pagamento das verbas rescisórias. Atribui à causa
o valor de R$ 1.578,52. Junta documentos.
O consignatário compareceu na secretaria da vara e concordou em
PODER JUDICIÁRIO
proceder ao levantamento do depósito judicial, retirando o
JUSTIÇA DO TRABALHO
respectivo alvará (certidão id 2d13d41, de 18/12/2015).
Antecipe-se a audiência para a data de 03 de fevereiro de 2016 ás
FUNDAMENTAÇÃO
13h37min.
Intime-se o autor por seu procurador e dê-se ciência a ré.
Reza o art. 897, e seu parágrafo único, do Código de Processo
Civil, verbis:
Luiz Osmar Franchin
Juiz do Trabalho
VIDEIRA, 22 de Janeiro de 2016
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos
da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta
a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios.
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Notificação
Intimação
Processo Nº ConPag-0010699-13.2015.5.12.0019
AUTOR
JGP DISK ENTREGA LTDA - EPP
ADVOGADO
ARÃO DOS SANTOS(OAB: 9760A/SC)
ADVOGADO
CAROLINA APARECIDA
GIOVANELLA(OAB: 24574/SC)
RÉU
MONSANTO GILOT
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação
Tendo em vista que o consignatário não apresentou defesa e
concordou com o recebimento dos dos valores, dou por cumprida a
obrigação, e extingo o feito com resolução de mérito, com
fundamento no art. 269, II, do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
DISPOSITIVO
- JGP DISK ENTREGA LTDA - EPP
DIANTE DO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, os
pedidos constantes da demanda proposta por JGP DISK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0010699-13.2015.5.12.0019
ENTREGA LTDA - EPP em face de MONSANTO GILOT e declaro
extinta a obrigação, ex vi do art. 897, parágrafo único, do CPC.
Custas, pela consignatário, no importe de R$31,57, dispensadas,
eis que concedo, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça a
Aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis, às
ela, com base no art. 790, § 3º da CLT.
16h50MIN, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
determinação do Exmo. Dr. CARLOS APARECIDO ZARDO, Juiz
Publique-se. Registre-se. Intimem-se a consignante e o consignado.
do Trabalho, foram incluídos os presentes autos em pauta para
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