2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1689
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
Acórdão
Processo Nº RO-0000812-20.2015.5.12.0014
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
MARCOS CONCEICAO LEITE
ADVOGADO
FRANCIELLI ROSSI DE
OLIVEIRA(OAB: 30639/SC)
RECORRENTE
CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND
CLASSIC
ADVOGADO
FATIMA MEDEIROS DOS
SANTOS(OAB: 37250/SC)
ADVOGADO
MAÍSA AMARAL DA SILVA(OAB:
34810/SC)
RECORRIDO
MARCOS CONCEICAO LEITE
ADVOGADO
FRANCIELLI ROSSI DE
OLIVEIRA(OAB: 30639/SC)
RECORRIDO
CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND
CLASSIC
ADVOGADO
FATIMA MEDEIROS DOS
SANTOS(OAB: 37250/SC)
ADVOGADO
MAÍSA AMARAL DA SILVA(OAB:
34810/SC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND CLASSIC
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO
POR CONDÔMINO. Situa-se na esfera competencial da Justiça do
Trabalho a análise de pedido de dano moral decorrente de ato
faltoso imputado a condômino, pois este, quando interage com os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregados do condomínio, na área deste, ostenta a posição de
empregador. Na qualidade de proprietário de fração ideal do bem,
fazendo as vezes da entidade patronal, exerce sobre os obreiros
parte dos poderes empregatícios.
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000812-20.2015.5.12.0014 (RO)
RECORRENTES: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND
CLASSIC, MARCOS CONCEICAO LEITE
RECORRIDOS: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND CLASSIC,
MARCOS CONCEICAO LEITE
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107483