2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- FGTS da contratualidade;
1493
Intimem-se as partes e a União.
- verbas rescisórias; e
- honorários assistenciais de 15%, em benefício do sindicato
LAGES, 24 de Julho de 2017
assistente.
Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI
sentença, ficando autorizada a dedução daqueles
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
comprovadamente pagos, observados os termos e limites da
fundamentação.
Os juros moratórios deverão ser calculados a contar da propositura
da ação (CLT, art. 883), não integrando a base de cálculo do
imposto de renda, admitindo-se o seu caráter indenizatório quando
incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único,
do Código Civil; OJ nº 400 da SDI1). A correção monetária deverá
ser calculada na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observandose os parâmetros contidos nas Súmulas 381 e 439 do C. TST.
Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à
disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto,
suportar a cota que lhe cabe.
Para os descontos previdenciários deverão ser observados os
Processo Nº RTOrd-0001085-17.2016.5.12.0029
RECLAMANTE
J. V. C. D. M.
ADVOGADO
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
ADVOGADO
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
ADVOGADO
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
RECLAMADO
BRUDA COMERCIO DE AUTOPECAS
LTDA - ME
ADVOGADO
MURILO CESAR ALVES(OAB:
23034/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Lages/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUDA COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - ME
- J. V. C. D. M.
seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula nº 368 do TST:
a) a reclamada é a responsável pelo recolhimento das contribuições
(empregado e empregador);
PODER JUDICIÁRIO
b) é facultado à reclamada reter do crédito do reclamante as
JUSTIÇA DO TRABALHO
importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe,
observando o limite máximo do salário de contribuição;
c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial
SENTENÇA
nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos,
da Lei 8.212/91;
d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de
acordo com a "época própria";
e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária
observarão a Súmula nº 80 do TRT/SC.
Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com
o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal.
Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a
cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade
com a Súmula nº 6 do TRT/SC, e a competência para execução da
contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho
(SAT/RAT), nos termos da Súmula nº 18 do TRT/SC e da Súmula nº
454 do TST.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela 2ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho o pagamento dos
honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 em favor do perito Dr.
LUCIANO MALINVERNI APPEL, nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
JOÃO VÍTOR CONSTANTE DE MORAIS ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de BRUDA COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS
LTDA. - ME,alegando a prestação de serviços em favor da
reclamada no período de 27/04/2016 a 27/07/2016, na função de
balconista, mediante remuneração mensal de R$ 1.200,00. Pelos
demais fatos e fundamentos expostos na exordial, pleiteou o
reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da
reclamada ao pagamento das verbas descritas nas alíneas "11.1" a
"11.18" do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Conciliação recusada.
Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho.
A reclamada apresentou contestação, impugnando as alegações
exordiais e requerendo improcedência dos pleitos. Juntou
procuração e contrato social.
Ausente à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, a
reclamada foi considerada fictamente confessa quanto à matéria de
fato.
Processo instruído com documentos e depoimento pessoal do
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