2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
604
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000991-97.2016.5.12.0052 (RO)
RECORRENTE: TAIS FATIMA CORDEIRO
RECORRIDO: CYMA INSTRUMENTOS MUSICAIS E
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
RELOJOARIA LTDA - ME
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC,
sendo recorrente TAIS FATIMA CORDEIRO e recorrido CYMA
RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
INSTRUMENTOS MUSICAIS E RELOJOARIA LTDA - ME.
Da decisão lavrada pelo Exmo. Juiz Valdomiro Ribeiro Paes
Landim, que julgou improcedente a ação, apresentaa autora suas
razões recursais.
Sustenta, amparada na oitiva de testemunha, estar comprovada a
existência de vínculo empregatício no período de 25/01/2016 a
02/02/2016, pugnando por seu reconhecimento e o consequente
EMENTA
pagamento de férias acrescidas de 1/3 e dos 13º salários
correspondentes, além do saldo de salário do mês de
fevereiro/2016 (02 dias), aviso prévio e seus reflexos em férias +
1/3, 13º salário, FGTS acrescido da indenização compensatória de
40%, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Contrarrazões são apresentadas e os autos sobem.
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação
É o relatório.
de serviços, o ônus de provar as alegações iniciais incumbe ao
acionante, a teor do disposto no art. 818 da CLT, combinado com o
art. 333, inciso I, do CPC. Na hipótese de o autor não se
desincumbir desse encargo, o reconhecimento do vínculo de
emprego entre as partes resta inviabilizado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112351
VOTO