2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
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presente feito até o julgamento do referido incidente, nos termos do
art. 2º, inciso IV da Resolução Administrativa n. 10/2015.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
/lmj
FLORIANOPOLIS, 28 de Novembro de 2017
VIVIANE COLUCCI
FLORIANOPOLIS, 28 de Novembro de 2017
Desembargador Federal do Trabalho
JOSE ERNESTO MANZI
Despacho
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0000309-43.2017.5.12.0009
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
ALESSANDRA QUEIROZ SANTOS
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECORRIDO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Processo Nº RO-0000309-43.2017.5.12.0009
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
ALESSANDRA QUEIROZ SANTOS
ADVOGADO
JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC)
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
RECORRIDO
COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS
ADVOGADO
FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB:
34259/SC)
ADVOGADO
CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB:
12125/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA QUEIROZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Considerando que a presente demanda tem por objeto discussão
Vistos, etc.
acerca do tempo de espera pelo transporte fornecido pelo
empregador, se constitui tempo de espera à ensejar o pagamento
Considerando que a presente demanda tem por objeto discussão
de horas extras, e que sobre tal tema foi determinada a instauração
acerca do tempo de espera pelo transporte fornecido pelo
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 85, no processo
empregador, se constitui tempo de espera à ensejar o pagamento
nº 0001827-49.2014.5.12.0017, DETERMINO a suspensão do
de horas extras, e que sobre tal tema foi determinada a instauração
presente feito até o julgamento do referido incidente, nos termos do
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 85, no processo
art. 2º, inciso IV da Resolução Administrativa n. 10/2015.
nº 0001827-49.2014.5.12.0017, DETERMINO a suspensão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113317