2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
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ajudava a costurar; quando eu entrei na empresa, a Jessica não
procedesse a juntada de suposto documento comprobatório do
trabalhava ali, e, nessa época, quem fazia o pagamento era a
registro de seu contrato de emprego com a empresa Fisiosul,
Ivonete; não me lembro se houve um período que a Jessica saiu e
conforme definido em audiência.
não trabalhou lá; como a Jessica mexia no escritório, eu já a vi
No dia 23 de fevereiro de 2018 a reclamada JESSICA juntou aos
contratando funcionários; quem fazia o teste das costureiras, era a
autos cópia de sua CTPS e CNIS obtido junto ao INSS, os quais
Ivonete; antes de eu sair, foi feita uma reunião para explicar a
consta o suposto registro de labor para a empresa FISIOSUL. No
dificuldade da empresa; eu soube na reunião que os depósitos que
mesmo ato a reclamada requer prazo para juntar declaração da
eram feitos para a empresa foram feitos na conta da Jessica para
empresa FISIOSUL. O que resta de plano inferido pelo Juízo, pois
pagar a gente; não sei se a Jessica trabalhou na Fisiosul.
tal documento deveria ter vindo aos autos no prazo estabelecido em
audiência.
ANGELICA CLAUDINO; respondeu que: trabalhei para a primeira
ré, que me contratou; entrei em agosto de 2015 e saí em junho de
Logo, sopesada a prova oral e demais elementos constantes dos
2017; eu era costureira; Solidariedade: não recordo se a Jessica
autos, é possível concluir que a Sra. JESSICA CRISTINE DO VALE
contratava ou demitia empregados; a Jessica trabalhava no
além de filha da titular da 1ª ré é sócia de fato desta, pois resta
escritório e na produção, sendo que na produção ela costurava;
evidenciado nos autos que admitia e demitia funcionários, inclusive
Ivonete era encarregada que nos controlava; por vezes a Jessica
pagava os salários destes, conforme comprovam os comprovantes
fazia pagamentos; a Denice não foi minha encarregada, ela era
de transferência das fls. 36-40 dos autos e, portanto, conjuntamente
revisora.
com a 1ª ré dava ordens, comandava os serviços, entre outros atos
de administração.
TESTEMUNHA(S) DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA
RECLAMADAS:
Na forma preceituada no art. 985 do novo CCB a personalidade
jurídica do sócio não se confunde com a da sociedade, que adquire
CRISTIANE ALTHOFF; respondeu que: trabalhei para a ré, com
personalidade jurídica própria a partir de sua inscrição no registro
início em 2007 e saí três ou quatro vezes, tendo retornado, sempre
próprio.
registrado na minha CTPS, sendo que o último período eu não
lembro quando eu comecei, mas terminei em novembro de 2016;
No entanto, no caso dos autos, resta caracterizada a confusão
Solidariedade: Jessica é a filha da Ivonete; ela trabalhava na
patrimonial das reclamadas, inclusive com a empresa sendo
empresa costurando, fazendo serviços de banco, levava a Ivonete
administrada e gerida pela 2ª ré.
para fazer algumas coisas; quando a Ivonete não estava lá, quem
mandava na empresa era a Denice; sei que a Jessica chegou a
Portanto, resta caracterizada também a responsabilização da 2ª
trabalhar de babá, ficou grávida, voltou a trabalhar com a gente, e
reclamada.
depois foi trabalhar na empresa da Gabi, que é a Fisiosul; ao que
sei, ela foi registrada lá; a Jessica não admitia e não contratava
Neste sentido:
ninguém ali; a Denice chegou a fazer pagamentos para mim; o
veículo da Ivonete era um corsa, e quando a Jessica estava com a
RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABLHISTAS.
gente era uma Fiat Doblo.
"SÓCIO DE FATO". CONFIGURAÇÃO. A extensão dos arts. 2º e
9º da CLT denota a proteção dada pela lei ao obreiro em relação ao
ANDRESSA ESTELA BENNERT, respondeu que: trabalhei para a
poder econômico do empregador, restando sempre ao Juiz o poder
primeira ré, de janeiro de 2017 até novembro de 2017,
legal de proclamar a solidariedade passiva deste em face do crédito
aproximadamente, como costureira e encarregada; Solidariedade:
daquele. O Direito do Trabalho, diante do fenômeno da
quando eu entrei na empresa, a Jéssica já estava trabalhando ali;
concentração econômica, posicionou-se na defesa dos direitos do
enquanto ali, eu não a vi sair para trabalhar em outro local; quando
empregado contra manobras jurídicas ou contratuais. Assim,
a Ivonete não estava, era eu ou a Denice as encarregadas da
comprovada a condição de "sócio de fato" de réu devidamente
produção; não presenciei demitir ou contratar empregados.
incluído no polo passivo da demanda, deve, pois, subsistir a
responsabilidade deste. Processo nº 0001923-29.2013.5.12.0040 -
Em 19/02/2018 decorreu o prazo, sem que a 2ª reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117827
Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 26-08-2016.