2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
3819
completado" (NCPC, art. 321, caput, parte final, e TST, Súmula
A ré, na defesa, impugna a pretensão autora (fls. 28/43 -ID.
263), podendo no saneamento de causa complexa o juiz "convidar
2908469).
as partes a integrar ou esclarecer suas alegações" (§ 3º do art.
Entendo que, no caso em foco, incide a Súmula 51 do e. TRTSC:
357 do NCPC), tudo para a perfeita compreensão da lide visando o
"ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
ato decisório,
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
ESCLAREÇO E DECIDO:
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
A) entendendo a(s) parte(s) que a presente decisão contém
configura acúmulo de funções remunerável."
fundamento(s) jurídico(s) ou fundamento(s) de fato(s) acerca
No caso em apreço, dispensados os depoimentos pessoais, colhe-
do(s) qual(is) não oportunizada manifestação, deverá(ão) indicá-
se da prova oral:
lo(s), objetivamente, com transcrição do(s) trecho(s)
"TESTEMUNHAS DA AUTORA:
reputado(s) como surpresa, NO PRAZO COMUM DE CINCO
1) Priscila Maria Busquirolli, brasileiro(a), nascido(a) aos 14/06/90,
DIAS ÚTEIS, contados da ciência deste pronunciamento (na forma
solteira, auxiliar de qualidade, residente na rua Chico Xavier, 58,
da Súmula 197 do TST quanto à parte ciente da data da
bairro Warnow, Indaial/SC. Contraditada a testemunha sob
publicação), denominando o respectivo petitório de EMBARGOS
fundamento de manter amizade íntima com a autora. Indagada,
DE DECLARAÇÃO e assim cadastrando-o em feitos que
acredita que compareceu uma vez na casa da autora para levar um
tramitam em PJE ou em forma física. O petitório importará na
ventilador que ela comprou na ré e ao que lembra a autora nunca
interrupção do prazo de recursal para as partes, como ocorre
compareceu em sua casa. A depoente realizou chá de bebê na
quando ofertados aclaratórios. A ausência de manifestação não
associação da ré e convidou os colegas de trabalho e dentre eles
interromperá o prazo recursal e importará preclusão da alegação de
compareceu a autora. A Rose morava na própria associação e,
eventual ofensa ao contraditório prévio e/ou alegação de
exibida foto para a depoente, confirma que a Rose convidou-a
decisão/fundamento surpresa;
juntamente com outras colegas de trabalho para tomar uma cerveja
B)
quando
o
ato
objurgado
imprimir
efeito
no dia de aniversário na neta dela e a depoente compareceu, não
modificativo/infringente, todas as demais partes (havendo
tendo tomado cerveja porque estava grávida e tirou foto com
litisconsórcio ou não), serão intimadas para manifestação, NO
colegas de trabalho, dentre elas a autora. Rejeita-se a contradita.
PRAZO COMUM DE CINCO DIAS ÚTEIS, de forma a também
Protestos do procurador da ré. Advertido(a) e compromissado(a). I
respeitar o contraditório que se quer pleno e previsto legalmente
R: a depoente trabalhou na ré por quatro anos, com
(CLT, art. 897-A, § 2º e CPC/2015, art. 1.023, § 2º);
desligamento em junho/18, sendo dispensada sem justa causa;
C) caso ocorra alteração da decisão primitiva, a intimação terá o
a depoente iniciou na ré como auxiliar de produção e acha que seis
condão de ensejar novamente o direito da(s) parte(s)
meses depois passou a auxiliar de qualidade e nessa função
inconformada(s) de adotar a diretriz da letra "A" retro, quanto a
permaneceu até a saída da empresa; para a depoente a autora
fundamento(s) jurídico(s) ou fundamento(s) de fato(s) sobre o(s)
começou trabalhando no PCP sendo que ela trabalhava no piso
qual(is) ainda não oportunizada manifestação e até aclaratórios, na
superior e a depoente no piso inferior; no PCP, na época,
forma de lei.
trabalhavam a autora, o Jeferson e o Diogo; o Jeferson também era
As providências acima atendem, integralmente, aos arts. 7º, in fine,
PCP e o Diogo era o chefe da autora e do Jeferson; não sabe
9º e 10, do CPC/2015, os CONSIDERANDOS mais o art. 4º da IN
precisar datas mas a depoente trabalhava na BR 470 e passou a
39/2016 do TST, estando, ademais, em perfeita sintonia com o
trabalhar no centro de Indaial e o serviço continuou o mesmo; a
ordenamento jurídico.
depoente só viu a autora trabalhando na BR 470
2. Incontroverso nos autos que a autora laborou para a ré, com
desconhecendo se atuou anteriormente no centro; quando a
CTPS anotada, de 23.02.2015 a 25.01.2018 e que o contrato foi
depoente começou a trabalhar como auxiliar de qualidade passou a
rompido por pedido de demissão (TRCT de fls. 14/15 - ID.
ver mais o pessoal que trabalhava no PCP; o André trabalhava no
67fef1a).
PCP do centro e após o desligamento do André a autora vinha
3. Postula a autora, pelas razões indicadas na exordial, diferenças
para o centro realizar o serviço dele sendo que a autora ficava
salariais na base de 30% (trinta por cento) do salário efetivamente
na BR 470 até por volta das 10:00/11:00 horas e após vinha
percebido desde o sexto mês do contrato e até o rompimento do
fazer o serviço do André no centro; em fevereiro/17 a depoente
liame empregatício com repercussões nas verbas que declina (fl.
afastou-se do serviço em auxílio-doença e na sequência em
07, letra "a" - ID. d052f14 - Pág. 6).
licença-maternidade e em seguida gozou férias retornando em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126052