2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
3682
Foram atendidos os requisitos autorizadores da concessão do
Processual Comum, e o embargante condenado por litigância de
benefício da justiça gratuita, determinados pelo § 3º do artigo 790
má-fé.
da CLT, por isso, acolho o pedido e concedo as benesses da justiça
gratuita ao reclamante.
Intimem-se as partes.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Depois de transitada em julgado esta decisão, executada e
cumpridas todas as obrigações e as formalidades de praxe, deverá
Em razão das rejeições acima, condeno a parte autora ao
a Secretaria desta Vara certificar se os autos reúnem as condições
pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos
necessárias e serem remetidos ao arquivo definitivo.
procuradores da parte contrária (em percentuais iguais, quando
houver mais de um habilitado), observados aqueles com poderes
Nada mais.
para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os
honorários em 5% do valor do valor atribuído à causa. Os
Em 12 de dezembro de 2018.
honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão,
porque beneficiário da justiça gratuita, ser submetidos ao disposto
no artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa
Juiz do Trabalho
DISPOSITIVO
Assinatura
JOINVILLE, 12 de Dezembro de 2018
Em razão de todo o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito
o pedido formulado no item "10.7" da petição inicial, com
LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA
fundamento no art. 840, §3° da CLT; acolho a prejudicial arguida
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
pela reclamada e julgo extinto os demais pedidos apresentados por
PAULO ROBERTO DA ROSA em face de GIASSI & CIA LTDA
com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, tudo
nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para
todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da
justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco porcento) do valor da
Processo Nº RTOrd-0000610-61.2017.5.12.0050
RECLAMANTE
AURI VENERI
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
RECLAMADO
TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES
PARA CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO
AKIRA VALESKA FABRIN(OAB:
10636/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE DONDA TENIUS(OAB:
21688/SC)
ADVOGADO
DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC)
PERITO
FABIO EDUARDO BRAGA
causa, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a
fundamentação supramencionada.
Intimado(s)/Citado(s):
Observem-se os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
- AURI VENERI
- TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO
LTDA.
Trabalho.
Custas pelo autor no importe de R$ 3.361,31 calculadas sobre o
PODER JUDICIÁRIO
valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Prolatada a sentença e publicada em audiência nesta data.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Prestação jurisdicional entregue (artigos 831 da CLT e 494 do
CPC). Desde já esclareço que embargos declaratórios serão
DESPACHO
admitidos estritamente nos casos previstos no artigo 1022 do CPC,
e, aqueles manifestamente protelatórios serão julgados
Em razão do 4º Módulo presencial de formação continuada para
improcedentes, aplicada multa prevista no artigo 1026 do Caderno
magistrados, a ser realizado nos dias 23 a 25 de outubro de 2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127765