2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1273
PROCESSO nº 0000802-73.2016.5.12.0035 (AIRO)
RELATÓRIO
AGRAVANTE: VEG LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
AGRAVADO: JANRIE ALAN ALVES FERNANDES, LOCA AUTO
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, CAPVEL VEICULOS
LTDA - EPP
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO e RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante VEG
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP e recorridos 1 - JANRIE
ALAN ALVES FERNANDES; 2 - LOCA AUTO LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - EPP; 3 - CAPVEL VEICULOS LTDA - EPP;
bem como recorrentes 1 - JANRIE ALAN ALVES FERNANDES; 2 LOCA AUTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP; 3 - VEG
EMENTA
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP e recorridos os mesmos.
O autor, assim como o primeiro e o terceiro réus, recorrem da
sentença, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Rosana Basilone
Leite, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial (Id nº 8b6f371).
Nas suas razões do Id nº b8188f7, o primeiro réu (LOCA AUTO)
argui a preliminar de inexistência de grupo econômico. No mérito,
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Conforme ilação do § 2º
insurge-se contra o reconhecimento do direito ao adicional de
do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, para a
periculosidade, bem como contra a condenação ao ressarcimento
configuração do grupo econômico, não é necessário que haja
de gastos com curso pelo autor, assim como o pagamento da multa
coincidência absoluta entre os sócios e administradores das
do art. 477, § 8º, da CLT. Ao final, requer a condenação do autor ao
empresas, importa, para tanto, que uma esteja sob a ingerência da
pagamento de honorários sucumbenciais e entende que deve ser
outra. Restando demonstrada nos autos a relação de ingerência
reduzido o valor fixado a título de honorários periciais.
entre as empresas do grupo, há que se reconhecer a
responsabilidade solidária/subsidiária de todas pela integralidade
O terceiro réu, VEG LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., argui a
dos créditos trabalhistas.
preliminar de não caracterização de grupo econômico. Pugna,
ainda, pela condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais.
O autor, por sua vez, recorre no Id nº 52bfea4. Reitera o pedido de
diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial por ele
pretendida. Busca, ainda, a condenação do primeiro réu ao
pagamento de multa pela interposição de embargos declaratórios
protelatórios, bem como seja a ele deferido o pagamento de
indenização por danos morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132956