2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1247
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000347-70.2018.5.12.0025 (AP)
AGRAVANTE: VALMOR GASPARI, FRANCISCO TESTA,
GILMAR RAIMUNDI, JAIME LORENZATTO, FANDRIGO JOSE
LAZZAROTTO, VANTUIR RODRIGUES, DEONILSO DE VARGAS
As partes recorrem da sentença por meio da qual foram julgados
AGRAVADO: VALMOR GASPARI, FRANCISCO TESTA, GILMAR
improcedente os embargos de terceiro, condenando o embargante
RAIMUNDI, JAIME LORENZATTO, FANDRIGO JOSE
no pagamento de custas e honorários advocatícios.
LAZZAROTTO, VANTUIR RODRIGUES, DEONILSO DE VARGAS
O embargante se insurge contra a penhora efetuada em imóvel que
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO
alega ser de sua propriedade, a despeito de não ter registrado a
HENRIQUE GARCIA ROMERO
transferência do bem junto ao cartório de imóveis.
Os embargados, por sua vez, requerem a majoração dos honorários
advocatícios.
Intimados, apenas os embargados apresentaram contraminuta às
fls. 240/241.
É o relatório.
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, pois
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGANTE - PROPRIEDADE
DO IMÓVEL PENHORADO
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
PROPRIEDADE OU POSSE. Inexistindo a prova da propriedade ou
O embargante requer a liberação da penhora efetivada sobre o
da posse do bem, impõe-se a manutenção da constrição.
imóvel de matrícula n. 8.881 do C.R.I. da Comarca de Quilombo,
sob o argumento de que o adquiriu de boa-fé, em data anterior ao
ajuizamento da ação principal (RT n. 1379-91/10). Alega que o
imóvel sub judicedecorre da unificação dos imóveis de matrícula n.
2.494 (8.880), 2.495 e 5.205, todos do C.R.I. da Comarca de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133983