3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
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de entrega acostado à fl. 347 (entrega feita pelo Sr. Danilo da Rosa
ao andamento do processo, bem assim procedeu de modo
Niquele).
temerário e provocou incidente manifestamente infundado,
A conclusão acima decorre dos seguintes fatos: a) no Boletim de
conforme acima relatado. Todos os fatos encontram-se
Ocorrência lavrado em 24.10.2019 consta a informação que o
expressamente previstos na CLT, em seu art. 793-B, incisos I, II, IV,
proprietário da empresa reclamada, Sr. Danilo da Rosa Niquele,
V e VI, reforçados pelo art. 77, incisos I, II e IV, inclusive sendo o
titular da conta a que se vincula o cheque em questão, naquela
inciso IV enquadrado como “ato atentatório à dignidade da justiça”.
oportunidade se apossou do mencionado documento (cártula), o
Diante disso, reputo que a reclamada agiu ao arrepio dos princípios
qual se encontrava em poder do esposo da reclamante, Sr. Valmir,
da lealdade e boa-fé processuais.
e havia sido entregue à parte autora no momento do pagamento de
Nessa toada, reconheço que a reclamada litiga de má-fé, nos
parte das verbas rescisórias, tendo sido devolvido por insuficiência
termos do art. 793-B, II, IV, V e VI da CLT, motivo pelo qual a
de fundos (fls. 353-4); e, b) no dia 30.10.2019, o mesmo Sr. Danilo
condeno a pagar multa por litigância de má-fé no importe
protocolou a entrega do cheque n. 000012, no valor de R$1.900,00,
correspondente a 5% sobre o valor atribuído à causa, observado o
junto ao Banco SICOOB CREDIJA – Cooperativa de Crédito de
disposto no art. 793-C da CLT, cujo valor deverá ser revertido em
Livre Admissão de Associados Litorânea, como sendo um dos
favor da parte autora.
cheques cadastrados na mencionada instituição financeira com
Intimem-se as partes.
insuficiência de fundos em nome do proprietário da empresa
Após, voltem para deliberações acerca da liquidação da sentença.
reclamada (fls. 348-9).
ARARANGUA/SC, 16 de novembro de 2020.
Todo o contexto acima relatado revela que o cheque n. 000012, no
valor de R$1.900,00, entregue à parte autora como forma de quitar
MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL
as verbas rescisórias (em duas prestações), passou a permanecer
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
na posse do proprietário da reclamada, Sr Danilo, a partir de
24.10.2019, motivo pelo qual fica prejudicada a determinação
contida na sentença que condiciona o pagamento da importância
nominal contida na mencionada cártula “mediante a apresentação
pela reclamante do original documento”.
Logo, em razão da constatação supra, a parte reclamante fica
dispensada da apresentação do mencionado documento, o qual foi
Processo Nº ATOrd-0000884-04.2020.5.12.0023
RECLAMANTE
ANA PAULA FREITAS JORGE
ADVOGADO
EDERSON DOS SANTOS REIS(OAB:
90612/RS)
RECLAMADO
Liamara Alves Silva da Silva
RECLAMADO
LIAMARA ALVES SILVA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FREITAS JORGE
entregue junto à instituição financeira, conforme documento da fl.
347, o que ficou incontroverso a partir dos documentos existentes
nos autos, inclusive os trazidos pela parte ré. Aliás, como reforço
PODER JUDICIÁRIO
argumentativo, ao ser intimado para apresentar o extrato de sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
conta que comprovasse a compensação do cheque de n. 00012, o
reclamado apenas apresentou o protocolo de entrega de fl. 347,
seguido de petição de fls. 349-50 (em argumentação que, sem
INTIMAÇÃO
observar razoabilidade, pretende que o Juízo conclua que a entrega
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4522bb
do cheque sem fundos ao banco caracterize o efetivo pagamento do
proferido nos autos.
valor de R$ 1.900,00 à reclamante, o que obviamente não se
Vistos, etc.
sustenta).
Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da
Do exposto, concluo que a ré tentou induzir o Juízo a erro, com a
economia e celeridade processuais e da duração razoável do
deliberada finalidade de se eximir do pagamento do valor do cheque
processo;
e, assim, fraudar os mais elementares direitos trabalhistas da
Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência,
trabalhadora, ou seja, do integral pagamento das verbas rescisórias.
admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada,
No caso, a deturpação da realidade foi consciente e intencional,
bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade
com o deliberado intuito de distorcer fatos fundamentais da causa, o
de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa
que não se admite.
aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
Além disso, concluo que a reclamada opôs resistência injustificada
Considerando o previsto no artigo 24, da Portaria Conjunta
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