3184/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Diante do exposto, a manutenção da restrição é medida que se
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proferida nos autos.
impõe, pelo que, rejeito os embargos, nesse particular.
Defiro o beneficio da justiça gratuita em favor dos embargados por
SENTENÇA
se tratarem do autores/exequentes da reclamação trabalhista
principal, parte hipossuficiente, cujo o deferimento é medida que se
impõe.
Vistos, etc.
Incabível a condenação ao pagamento honorários sucumbenciais,
Trata-se de processo de Homologação de Acordo Extrajudicial,
nos exatos termos da Súmula n. 98 do e. TRT12, in verbis:
regulamentado pelo arts. 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei
"EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA.
n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
INDEVIDA.Por se tratar os embargos de terceiro no processo do
O ajuste envolve o pagamento da quantia de R$ 5.535,00 pela ex-
trabalho de incidente processual da execução, indevido o
empregadora VIAÇÃO PRAIANA LTDA. ao trabalhador DARCI
pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial,
MATIAS, para por fim e quitar a relação empregatícia mantida entre
quer assistencial."
as partes de 03/04/2019 a 13/08/2020, na qual o trabalhador
III). - DISPOSITIVO
desenvolveu a função de motorista nos quadros da empresa. Nesse
POSTO ISSO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ decide
passo, restou ajustado o pagamento do saldo líquido rescisório ao
REJEITARos pedidos formulados pelos Embargantes, nos termos
diretamente trabalhador, no valor de R$ 5.535,00, em três parcelas
da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os
mensais de R$ 1.845,00, cujo pagamento da primeira ocorrerá em
efeitos legais.
até 05 dias após a homologação do ajuste. Ainda restou acordado
Defiro o benefício justiça gratuita aos embargados.
que a empresa iria efetuar o pagamento de R$ 1.000,00 a título de
Custas pelos executados nos autos principais, no importe de R$
honorários advocatícios em favor do procurador do trabalhador, por
44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
meio de transferência bancária. Foi estabelecida cláusula penal de
Intimem-se, e após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos
10% em caso de inadimplência, a incidir sobre o saldo inadimplido.
principais.
Com o recebimento do montante, o requerente Darci acordou em
Nada mais.
dar à requerente Viação Praiana, bem como empresas coligadas,
ITAJAI/SC, 16 de março de 2021.
sócios, diretores, gestores, conselheiros e representantes legais "a
mais plena, geral e rasa" quitação relativa a todos os direitos e
ARMANDO LUIZ ZILLI
obrigações decorrentes da relação empregatícia havida entre as
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
partes, inclusive eventuais verbas decorrentes de processos que
possam ser movidos pelo sindicato de classe ou outra entidade que
Processo Nº HTE-0000896-72.2020.5.12.0005
REQUERENTE
VIACAO PRAIANA LTDA
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
REQUERIDO
DARCI MATIAS
ADVOGADO
LAURINHO ALDEMIRO
POERNER(OAB: 4845/SC)
ADVOGADO
LAURINHO ALDEMIRO POERNER
JUNIOR(OAB: 34008/SC)
ADVOGADO
TACIANE ALINE DE OLIVEIRA(OAB:
37520/SC)
a trabalhadora possa figurar como substituída processual.
Pleitearam a homologação do ajuste e a concessão dos benefícios
da justiça gratuita para o trabalhador.
Juntaram o contrato social da empresa, as procurações de ambas
as partes, a declaração de hipossuficiência do trabalhador, e outros
documentos (TRCT, CTPS, e comprovante de recolhimento da
multa de 40% do FGTS).
Antes da análise pelo Juízo, foi designada audiência para que o
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador ratificasse os termos do acordo. Nesta oportunidade,
- DARCI MATIAS
quando questionado, o trabalhador afirmou não ter recebido
nenhum valor a título de verbas rescisórias, somente o FGTS e a
habilitação para o seguro-desemprego.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
INTIMAÇÃO
DECIDO:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77119c1
Conquanto o acordo tenha sido assinado pelo trabalhador e
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