3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
da Fontoura Freitas.
1122
RECUPERACAO JUDICIAL e BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA
ULIANO BERTOLDI
MIRNA ULIANO BERTOLDI
Desembargadora do Trabalho-Relatora
DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO PARCIAL. ADVENTO DA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017 NO CURSO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS
TERMOS DO ATUAL ART. 71, § 4º, DA CLT NO PERÍODO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.A
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de setembro de 2021.
supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, implica o
pagamento integral do período intervalar, com o adicional de horas
LOURETE CATARINA DUTRA
extras mínimo de 50% e reflexos nas demais parcelas salariais,
Servidor de Secretaria
limitadamente ao período contratual não alcançado pela vigência da
Reforma Trabalhista. Já para os lapsos contratuais desenvolvidos
Processo Nº ROT-0001190-64.2019.5.12.0004
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
RECORRENTE
BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECORRENTE
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
JANAINA SILVEIRA SOARES
MADEIRA(OAB: 18597/SC)
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
JANAINA SILVEIRA SOARES
MADEIRA(OAB: 18597/SC)
RECORRIDO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
RECORRIDO
BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
após 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a
supressão intervalar enseja o pagamento apenas do período
subtraído, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, em
conformidade com a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrentes BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorridos BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
Da sentença que acolheu parcialmente os pedidos postulados na
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
inicial (ID. aa02ea3), complementada pela decisão resolutiva de
embargos de declaração (ID. 11c96ec), recorrem o autor e a
segunda ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PODER JUDICIÁRIO
Pelas razões do IID. fb4af06, o autor pretende a reforma da
JUSTIÇA DO
sentença quanto às seguintes matérias: a) horas extras; b) repouso
semanal remunerado; c) feriados; d) intervalo intrajornada; e)
diferenças de produção; f) diferenças de vale alimentação; g)
indenização por danos morais; h) honorários advocatícios de
PODER JUDICIÁRIO
sucumbência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A segunda ré, por sua vez, requer a alteração da decisão de
primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: a) horas extras; b)
intervalo intrajornada; c) prêmio de produção.
PROCESSO nº 0001190-64.2019.5.12.0004 (ROT)
RECORRENTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. , OI S.A. - EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171969
Contrarrazões apresentadas, tendo o autor suscitado preliminares
de não conhecimento do recurso interposto pela segunda ré.
Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito.
É o relatório.