3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
MARCOS QUEIROZ IMOBILIARIA
LTDA - ME
MARCOS QUEIROZ CONSTRUTORA
LTDA - ME
MARCOS QUEIROZ COMERCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME
M.A QUEIROZ MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ
ANA CLAUDIA DA SILVA QUEIROZ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
4385
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravados MARCOS
QUEIROZ IMOBILIARIA LTDA - ME, MARCOS QUEIROZ
CONSTRUTORA LTDA - ME, MARCOS QUEIROZ COMERCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, M.A QUEIROZ
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO
DE QUEIROZ e ANA CLAUDIA DA SILVA QUEIROZ.
A exequente - UNIÃO FEDERAL (PGF) interpõe agravo de petição
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A QUEIROZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
(fls. 489-501) demonstrando inconformismo em face da decisão que
extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão da
decretação da prescrição intercorrente dos créditos.
Não apresentada contraminuta pelos agravados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O Ministério Público manifesta-se pela desnecessidade de sua
intervenção no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
PROCESSO nº 0001556-72.2013.5.12.0050 (AP)
agravo de petição.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO: MARCOS QUEIROZ IMOBILIARIA LTDA - ME,
MARCOS QUEIROZ CONSTRUTORA LTDA - ME, MARCOS
MÉRITO
QUEIROZ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME, M.A QUEIROZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME,
MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ, ANA CLAUDIA DA SILVA
QUEIROZ
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A UNIÃO busca o provimento do recurso para que seja afastada a
prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA
A União alega que deveria ter sido intimada para se manifestar, nos
LEI N. 6.830/80. Quanto aos créditos previdenciários e fiscais,
termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, antes de iniciada a
aplica-se, no que concerne ao procedimento para pronúncia da
fluência da suspensão dos autos, bem como para a posterior
prescrição da dívida, os ditames contidos no art. 40 da Lei n.
fluência do prazo de prescrição intercorrente.
6.830/80.
Argumenta que sequer existe inércia da União, pois, no processo do
trabalho, a execução de tributos decorrentes ocorre de ofício. Não
obstante, assevera que não foi intimada para o impulsionamento
RELATÓRIO
dos autos.
Por fim, defende inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do
Trabalho às contribuições sociais. E, caso se entenda de forma
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