3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
5077
serviço às margens de rodovia de mão dupla, com acostamento
"Não se pode olvidar, ainda, que a CLT, em seu art. 2º, ressalta que
estreito, é atividade empresarial tipicamente de risco, haja vista que
o empregador deve assumir os riscos das suas atividades, não
os empregados ficam à mercê dos veículos que trafegavam na
podendo repassá-los aos empregados que laboram em seu
rodovia. Dessa forma, a responsabilidade civil da empresa pela
benefício. Nessa toada, Sérgio Cavalieri Filho destaca a ideia de
morte do seu empregado é objetiva, com fulcro no art. 927,
que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito
parágrafo único, do Código Civil. Ademais, o fato de o
ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de
atropelamento ter sido realizado por terceiro estranho à relação
coisas ou atividades perigosas deve experimentar as
empregatícia não é capaz de excluir o nexo causal , haja vista o
consequências prejudiciais que dela decorrem (Programa de
risco oferecido pela atividade profissional. Recurso de revista de
responsabilidade civil. 5 ed. Red. e atual. de acordo com o Novo
que não se conhece. [...]. (RR-1858-60.2012.5.15.0145. 8ª Turma.
Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004).
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 29/04/2019.
"No entanto, tem-se admitido a utilização da culpa exclusiva de
Grifos meus.)
terceiro como excludente da responsabilidade objetiva nos casos
"Diante disso, alinho-me ao entendimento de que o trabalho
em que o fato de terceiro é inteiramente estranho às circunstâncias
desenvolvido às margens de vias públicas é considerado uma
já acobertadas pelas regras responsabilizatórias, o que não
atividade de risco elevado, a atrair a aplicação da responsabilidade
acontece no caso em questão, pois é justamente a exposição do
objetiva, uma vez que o risco maior de atropelamento de seus
trabalhador aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, sobretudo
trabalhadores os sujeitam a um ônus mais elevado do que aos
no que diz respeito à imprudência ou imperícia de outros motoristas,
demais membros da coletividade. Ou seja, o desenvolvimento
que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva.
normal da atividade empresarial, por si só, importa em uma situação
"Dessa forma, em se tratando de atividade desempenhada em vias
de risco excepcional.
públicas, com o risco acentuado de ser atingido por veículos que
"Superada essa questão, passo à análise da possibilidade da culpa
trafegavam no trecho respectivo, não se pode deixar de imputar ao
exclusiva de terceiro ser utilizada como causa excludente da
empregador a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de
responsabilidade objetiva pois, conforme exaustivamente detalhado
acidente de trabalho sofrido pelo obreiro.
nos presentes autos, o Sr. Edson estava na faixa que já se
"Assim, o fato de o acidente de trânsito ter sido provocado por um
encontrava interditada e sinalizada quando foi surpreendido por um
terceiro não se caracteriza como capaz de afastar o nexo de
motorista que invadiu a citada faixa e colidiu na traseira da
causalidade entre os riscos da atividade desenvolvida pela primeira
motocicleta na qual se encontrava o de cujus. Na ocasião,
reclamada e o dano causado a seu empregado, uma vez que a
constatando-se que o motorista do veículo causador do acidente
possibilidade de ser atingido por um veículo faz parte da rotina de
apresentava sinais de uso de bebida alcoólica, foi realizado o teste
quem trabalha às margens ou, como o caso, na própria rodovia,
de alcoolemia, o qual identificou a presença de 0,65 mg/l de álcool
sendo um risco intrínseco às atividades desenvolvidas pelas
por litro de ar alveolar. O condutor, portanto, está respondendo a
reclamadas.
processo criminal, que tramita na Justiça Estadual sob o nº 5001277
"Diante do exposto, dou provimento ao recurso dos autores, para
-41.2021.8.24.0048.
reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador,
"Sobre este ponto, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenização por
enquadrando-se na hipótese prevista no parágrafo único do art.
Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr - 2008 - 4ª
927, do Código Civil, e para afastar qualquer excludente de
edição, pg. 153), leciona que:
responsabilidade em razão das peculiaridades do caso, impondo-se
"Tem-se cogitado, em determinados casos, que a possibilidade de
o dever do empregador de indenizar pelo acidente, o qual ceifou a
sofrer o acidente, mesmo causado por terceiros, foi aumentada em
vida do ex-trabalhador."
razão do exercício do trabalho da vítima, pelo que seria cabível
Pelo que,
aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, com apoio
na teoria do risco criado. A maior vulnerabilidade do acidentado
estaria no campo do risco conexo e previsível daquela atividade
econômica. Em vez de se concentrar na assertiva de indenizar os
danos causados pelo empregador, desloca-se o pensamento no
sentido de indenizar os danos sofridos pelo acidentado durante a
prestação dos serviços.
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