3524/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3518
Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a
proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no
patrimônio do empregador.
Levando-se em conta todos os parâmetros anteriormente
elencados, inclusive a culpa concorrente e o porte econômico do
réu (ME), o valor arbitrado na origem está em consonância com os
parâmetros adotados por esta Câmara, é suficiente para compensar
os danos sofridos e está de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Destaco que, na sentença, o Juízo de origem, expressamente,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
reconheceu a culpa concorrente do autor, tendo considerado tal
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
circunstância para arbitramento da indenização (fl. 257).
PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se.
Quanto à reparação por dano estético, igualmente, nada a prover,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de julho
uma vez que a prova pericial constatou referido dano, conforme
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
fotografias de fl. 239, sendo evidente a lesão estética sofrida pelo
Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes
autor ante a amputação do quinto dedo, havendo ainda "cicatriz em
Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do
região medial da mão e do punho direito (fl. 240).
Trabalho Acir Alfredo Hack.
Em relação ao pensionamento, já houve incidência de redutor (fl.
260), inexistindo o que prover no aspecto.
Acrescento que o Juízo de origem considerou a culpa concorrente
do autor quanto ao acidente ocorrido, pois fixou a incapacidade
HELIO BASTIDA LOPES
laboral no menor patamar constatado pelo perito médico (15%),
Relator
tendo em vista o relato do expert sobre o tema, informando que o
comprometimento funcional é de 15 a 30% (fl. 240).
Por isso, nego provimento.
VOTOS
PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES
FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2022.
Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo
necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo
Assessor
explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu
convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST).
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas
previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às
regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022,
incs. I e II do CPC).
Processo Nº RORSum-0000283-79.2022.5.12.0038
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
JUCIANE DE ALMEIDA
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECORRIDO
JOPHRE GAI RIBICKI
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
RECORRIDO
BAR PRELIMINAR GERAL DO
GREMIO LTDA - ME
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
RECORRIDO
TABERNAS HAMBURGUERIA EFAPI
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIANE DE ALMEIDA
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