3524/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3525
Trabalho Acir Alfredo Hack.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
HELIO BASTIDA LOPES
ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do
Relator
Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JUCIANE DE
ALMEIDA e recorridos BAR PRELIMINAR GERAL DO GREMIO
LTDA. - ME e TABERNAS HAMBURGUERIA EFAPI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
VOTO
FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2022.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Assessor
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO
EM CTPS
Processo Nº RORSum-0000283-79.2022.5.12.0038
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
JUCIANE DE ALMEIDA
ADVOGADO
CESAR JOSE POLETTO(OAB:
20644/SC)
RECORRIDO
JOPHRE GAI RIBICKI
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
RECORRIDO
BAR PRELIMINAR GERAL DO
GREMIO LTDA - ME
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
RECORRIDO
TABERNAS HAMBURGUERIA EFAPI
ADVOGADO
JUAREZ CECCON(OAB: 52346/RS)
A magistrada que presidiu a instrução, considerando as teses
aduzidas pelas partes, as regras de distribuição do ônus da prova,
os elementos de prova coligidos aos autos, sobretudo a prova oral
produzida, entendeu que não restou comprovado, de forma robusta,
o período de vínculo alegado na exordial e anterior àquele anotado
em CTPS, julgando improcedentes as pretensões aduzidas pela
autora quanto à matéria.
Inconformada, insiste a reclamante em sustentar que, no seu ver,
haveria nos autos prova robusta a amparar sua alegação de que,
Intimado(s)/Citado(s):
embora em sua CTPS tenha sido anotado como início da
- JOPHRE GAI RIBICKI
contratualidade em 01/02/2021 e término em 07/03/2022, o vínculo
empregatício teria começado em 12/19/2019. Cita trechos da prova
oral colhida conferindo interpretação diversa da juíza que presidiu a
PODER JUDICIÁRIO
instrução. Transcreve ainda jurisprudência sobre a relação de
JUSTIÇA DO
emprego doméstico ("no âmbito residencial") para afirmar que a
mera prestação de serviços de dois a até três dias por semana,
independentemente do preenchimento dos demais requisitos legais,
bastaria, no seu ver, para reconhecer o vínculo empregatício com a
PODER JUDICIÁRIO
empresa-reclamada em período anterior ao anotado em sua CTPS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em suma, insistindo em aduzir suas interpretações à prova oral,
pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o
vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS e,
PROCESSO nº 0000283-79.2022.5.12.0038 (RORSum)
RECORRENTE: JUCIANE DE ALMEIDA
RECORRIDO: JOPHRE GAI RIBICKI, BAR PRELIMINAR GERAL
DO GREMIO LTDA - ME, TABERNAS HAMBURGUERIA EFAPI
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
por conseguinte, acolhidos os demais pedidos formulados na inicial
e que com este se relacionam.
Sem razão.
Muito embora a autora insista em seu apelo em conferir
interpretação diversa da magistrada que presidiu a instrução,
sobretudo à prova oral colhida, entendo que não só se revela
correta a análise e conclusão adotada pela juíza que colheu a prova
oral (princípio da imediatidade) como também que o caso dos
RITO SUMARÍSSIMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186141
presentes autos atrai a aplicação do artigo 895, § 1º, inciso IV, da