3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
1092
Processo Nº ROT-0000540-21.2019.5.12.0035
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
DANIELA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
35353/SC)
RECORRENTE
DIVCOM S.A.
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECORRIDO
DIVCOM S.A.
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECORRIDO
DANIELA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
35353/SC)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVCOM S.A.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da
PODER JUDICIÁRIO
sentença. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO
JUSTIÇA DO
RECURSO DA AUTORA. Por maioria, vencido parcialmente o
Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) excluir a
condenação ao pagamento de horas extras; b) eximir a ré do
PODER JUDICIÁRIO
pagamento da multa por apresentação de embargos de declaração
JUSTIÇA DO TRABALHO
supostamente protelatórios; e c) excluir a condenação da ré a título
de honorários advocatícios; d) excluir a justiça gratuita concedida à
autora em primeiro grau. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de
PROCESSO nº 0000540-21.2019.5.12.0035 (ROT)
novembro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do
RECORRENTES: DANIELA LOPES DOS SANTOS, DIVCOM S.A.
Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho
RECORRIDOS: DANIELA LOPES DOS SANTOS, DIVCOM S.A.
Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada
RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA
Karem Mirian Didoné. Presente o Procurador do Trabalho Keilor
FERREIRA
Heverton Mignoni. Sustentaram oralmente os advogados Luciano
Forni, procurador da parte autora, e Fabriccio Mattos do
Nascimento, procurador da parte ré.
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART.
62, I, CLT. CONFIGURADA. A exceção à jornada normal prevista
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
no art. 62, inc. I, da CLT se refere àqueles empregados que prestam
Desembargador-Relator
serviços com total autonomia quanto ao horário, ou, ainda, aos que
prestam serviços em condições tais quais resulte impossível o
controle de seu horário de trabalho.
FLORIANOPOLIS/SC, 06 de dezembro de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Servidor de Secretaria
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 6ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, SC, sendo recorrentes DANIELA LOPES DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192851