1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
tão somente, a responsabilidade subsidiária. Tal configuração,
entretanto, só é admissível quando a intermediação de mão de obra
se operar em conformidade com os limites impostos pela legislação
laboral. O desrespeito a essa vedação produz a formação do
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, conforme
estabelece a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, não é lícita a intermediação de mão de obra envolvendo a
atividade-fim do empregador, a exemplo de serviço prestado por
trabalhador em call center, em proveito da empresa de
telecomunicações. Por outro lado, de acordo com precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho, deve-se entender que a melhor
interpretação da Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º (Regime de
Concessão e Permissão de Serviço Público), e da Lei nº
9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral dos Serviços de
Telecomunicações), é na direção de se restringir o sentido do
vocábulo inerente, de maneira a não considerá-lo como relacionado
a tarefas do empreendimento, harmonizando-se com o objetivo
tutelar que caracteriza o Direito do Trabalho. Terceirização ilícita
configurada. Recurso obreiro, nesse ponto, provido, para se
declarar a ilicitude da terceirização, com a consequente vinculação
direta entre o reclamante e a empresa tomadora dos serviços.
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, AEC S/A, CONHECER
DO RECURSO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE,
CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, para: 1) declarar ilícita a terceirização
efetivada entre as reclamadas, reconhecendo o vínculo de emprego
do reclamante com a segunda reclamada, CLARO S/A, com início
desde o período de treinamento, e, em consequência, condená-la a
proceder à retificação da CTPS do autor, para que ela conste como
sua real empregadora, com admissão em 20.10.2012, assim como
consigne o salário da categoria profissional dos empregados em
empresas de telecomunicações, sob pena de multa diária no
importe de R$ 200,00, limitada a 30 dias, devendo a Secretaria
proceder à anotação, em caso de omissão; e 2) condenar
solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor: a) diferenças
salariais e reflexos em 13º salário, férias mais um terço, horas
extras comprovadamente pagas em contracheque e FGTS a ser
depositado, pela inclusão do reclamante na categoria profissional
dos empregados em empresas de telecomunicações, nos moldes
da norma coletiva anexada aos autos; b) auxílioalimentação, em
cujo cálculo deverá ser compensado o valor do lanche in natura
fornecido pela AEC S/A, ora fixado em R$5,00 diários, observada,
ainda, a coparticipação do trabalhador no custeio da parcela, nos
moldes traçados no acordo coletivo da CLARO S/A; c) multa
convencional, pela não observância das obrigações de fazer que
deveriam ter regido o contrato do reclamante desde o início do
pacto. Custas majoradas. Tudo conforme nova planilha de cálculos
em anexo. João Pessoa, 06.05.2014.
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Notificação
Notificação
Processo Nº AP-0011501-94.2013.5.13.0005
Processo Nº AP-00115/2013-005-13-01.0
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Ficam os Agravados notificados do despacho exarado nos autos do
processo epigrafado - sequencial 211. "...Assim, remeta-se o
processo à Secretaria da 1ª Turma para promover a intimação da(s)
parte(s) recorridas, por seus advogados, via órgão de publicação
oficial, para apresentar resposta àquele recurso (seq. 158) no
mesmo prazo concedido pela Lei processual ao recorrente,
conforme disposição dos artigos 897-A e 900 da CLT, a se
contar da data de ciência da comunicação judicial expedida (artigo
4º, §§3º e 4º, Lei 11.419/2006)..."
Notificação
Processo Nº AIRO-0059600-35.2013.5.13.0025
Processo Nº AIRO-00596/2013-025-13-00.6
Relator
Revisor
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75232
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
SALETE DA SILVA SANTOS
HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524PB.)
HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
MARNE GUEDES RABELO
CAVALCANTI(OAB: 17145PB.)
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783PB..)
NOTIFICAÇÃO
Fica a Sra. SALETE DA SILVA SANTOS, agravada, notificada do
inteiro teor do despacho - sequencial 97. "Tendo em vista que a
parte recorrida-agravada não foi notificada para apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário, converto o julgamento em
diligência para determinar a intimação da parte recorrida com esse
propósito, a fim de possibilitar o regular andamento do feito em caso
de provimento do Agravo de Instrumento".
Notificação
Processo Nº ED-0090600-28.2013.5.13.0001
Processo Nº ED-00906/2013-001-13-00.2
Relator
Anexos
Anexo 1: Resoluções de nº 039 a 049_2014 em anexo
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
EDVALDO JOSE TARGINO DE
OLIVEIRA
JOSE MARIA PESSOA BRUM(OAB:
6821PE.)
PLANSERVICE BACK OFFICE LTDA
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
AGNES PAULI PONTES DE
AQUINO(OAB: 10273PB.)
LAFARGE BRASIL S.A.
AGNES PAULI PONTES DE
AQUINO(OAB: 10273PB.)
MARIA TEREZA DE ANDRADE
PATRIOTA(OAB: 31812PE.)
NOTIFICAÇÃO
Resolução
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Nº 039 a 049 de 2014
12
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Embargado
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
EMERSON BARBOSA DE LIRA
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853PB.)
GISELLE PEREIRA TEMOTEO(OAB:
18271PB.)
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA