1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
decisão embargada. Acolhe-se, em parte, os embargos, para sanar
a omissão referente à causa de pedir não analisada no acórdão
vergastado, sem lhe emprestar efeito modificativo.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de
Declaração, para, suprindo a falha apontada, sem efeitos
modificativos, sanar a omissão referente à causa de pedir não
analisada no acórdão vergastado, nos termos da fundamentação
acima. João Pessoa, 29/10/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0051900-48.2012.5.13.0023
Processo Nº ED-00519/2012-023-13-00.2
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00464/2014
Relator
Desembargador LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO
Embargante
ALPARGATAS S.A.
Advogado do
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
Embargante
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
Embargado
JEFFERSON DA SILVA MEDEIROS
Advogado do Embargado HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564PB.)
Advogado do Embargado LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641PB.)
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, ACOLHER os Embargos de Declaração
para, sanando erro nos cálculos, determinar o refazimento da conta
de liquidação, a fim de que se deduza os feriados laborados que já
foram comprovadamente pagos, conforme se depreende dos
contracheques acostados nos sequenciais 28 a 30 dos presentes
autos. O valor das custas será alterado, conforme planilha de
cálculos anexa. João Pessoa, 29/10/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 04/11/2014.
ANA CLAUDIA VIANA MACHADO
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº ED-0140400-47.2013.5.13.0026
Processo Nº ED-01404/2013-026-13-00.5
Complemento
Relator
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Em consonância com o disposto pelo art. 897-A
da CLT c/c o art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração têm por
finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Evidenciada a existência de omissão no
acórdão vergastado, quanto à apreciação de ponto apresentado
pelo recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o
defeito no acórdão.
DECISÃO: ACORDA a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
sem lhes emprestar efeito modificativo, para corrigir a omissão
apontada, nos termos da fundamentação supra. João Pessoa,
29/10/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0058700-12.2013.5.13.0006
Embargante
Advogado do
Embargante
Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Processo Nº ED-00587/2013-006-13-00.7
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00464/2014
Relator
Desembargador LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO
Embargado
OSANI BARBOSA MACHADO
Advogado do Embargado SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807PB.)
Advogado do Embargado DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742PB.)
Embargante
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado do
WILLIAN FERNANDES DE
Embargante
FIGUEIREDO(OAB: 18295PB.)
Advogado do
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
Embargante
CAVALCANTE(OAB: 12085PB.)
E M E N T A : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. A revisão de erro
material pela via dos Embargos de Declaração, seja de ofício ou
mediante provocação das partes, está autorizada pelo parágrafo
único, do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Embargos acolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80102
6
Advogado do Embargado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00682/2014
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
HERALDO FELIX FERREIRA
ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260PB..)
CARVAPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS S.A.
LUIS CARLOS BRITO PEREIRA(OAB:
6456PB.)
NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUIÇAO LTDA
FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990PB.)
FELIPE DE MESQUITA
SCHIMMELPFENG
ANA ELIZABETH GOMES
SCHIMMELPFENG
LUIS CARLOS BRITO PEREIRA(OAB:
6456PB.)
ANA RENATA GOMES
SCHIMMELPFENG
LUIS CARLOS BRITO PEREIRA(OAB:
6456PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Verificada que a pretensão do
embargante é ver rediscutida a matéria decidida que lhe foi
desfavorável, não se acolhem os embargos de declaração por ele
opostos, diante do não enquadramento ao que dispõem os artigos
535 do CPC e 897-A da CLT.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região REJEITAR os embargos de declaração. João Pessoa
-PB, 29/10/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0141200-75.2013.5.13.0026
Processo Nº RO-01412/2013-026-13-00.1
Complemento
Relator
Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00682/2014
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
FABIO FREIRE PEREIRA