Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1641/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 09 de Janeiro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Carlos Coelho de Miranda Freire
Desembargador Presidente
Ubiratan Moreira Delgado
Desembargador Vice-Presidente
DEJT Nacional
embargos de declaração opostos.
DECISÃO: ACORDA o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE
DO JULGAMENTO suscitada pelos embargantes e, no mérito,
REJEITAR os embargos de declaração opostos por EP
INCORPORAÇÕES ADMINISTRAÇÕES E VENDAS LTDA,
MÁRCIA RAMALHO MARINHO, JOÃO BEZERRA FILHO e CPLCONSTRUTORA PIRÂMIDE LTDA. João Pessoa, 18/12/2014.
Acórdão
Secretaria Administrativa
sadm@trt13.jus.br
Processo Nº AR-0005700-81.2014.5.13.0000
Processo Nº AR-00057/2014-000-13-00.1
Coordenadoria de Publicação e Informação
dejt@trt13.jus.br
Complemento
Relator
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação
Judiciária
Certidão
Acórdão
Processo Nº ED-0001700-38.2014.5.13.0000
Processo Nº ED-00017/2014-000-13-00.0
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00005/2015
Relator
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
Embargado
EDIR MARCOS MENDONÇA
Advogado do Embargado EDIR MARCOS MENDONCA(OAB:
5399PB.)
Embargante
CPL - CONSTRUTORA PIRAMIDE
LTDA
Advogado do
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
Embargante
SANTOS(OAB: 11751PB.B)
Embargante
JOAO BEZERRA FILHO
Embargante
MARCIA RAMALHO MARINHO
Embargante
EP INCORPORACOES
ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Evidenciando-se que a pretensão da embargante é
apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter
um pronunciamento que lhe seja favorável, e não revelando o
acórdão embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81689
Autor
Advogado do Autor
Réu
Advogado do Réu
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00005/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
VALDETE ARAUJO LEITE CATAO
AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995PB.)
JOAO ARAUJO DE LUCENA
JOHN KENNEDY SILVERIO
CABRAL(OAB: 8858PB.)
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL
DEFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA.
Considerando-se que o objetivo primordial da notificação inicial é
cientificar a parte adversa da propositura da demanda,
possibilitando-lhe a apresentação de defesa, e uma vez executada
a citação de forma deficiente, este vício acarreta nulidade absoluta.
Na hipótese em questão, a citação por edital não pode ser
considerada válida, pois não foram esgotados todos os meios para
a localização da reclamada, ora autora, nem o fiel cumprimento do
disposto no § 1º do artigo 841 da CLT. Corte rescisório procedente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região REJEITAR a preliminar de decadência;
MÉRITO: julgar PROCEDENTE a presente ação rescisória ajuizada
por VALDETE DE ARAÚJO LEITE CATÃO em face de JOÃO
ARAÚJO DE LUCENA para anular os procedimentos adotados nos
autos da Reclamação Trabalhista n. 0022100-48.2006.5.13.0002,
em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa- PB, após a
petição inicial, ante o manifesto vício de citação e,
consequentemente, rescindir a sentença nela prolatada. Custas,
pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculados sobre o valor legal
atribuído à causa na inicial, dispensadas, na forma da lei. João
Pessoa, 18/12/2014.
Acórdão
Processo Nº AR-0015000-67.2014.5.13.0000
Processo Nº AR-00150/2014-000-13-00.6
Complemento
Relator
Autor
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00005/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDEPB - PREFEITURA MUNICIPAL