1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015
AUTOR
ADVOGADO
VALDEMIR DE SOUZA DAMAZIO
ADRIANA MARQUES DA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 10938/PB)
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
ARACAGI PREFEITURA
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
306
SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0130277-67.2015.5.13.0010
RELATÓRIO
Em 03/03/2013, ANA LOURDES AZEVEDO LEOBINO, qualificada
na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
Intimado(s)/Citado(s):
ARAÇAGI, alegando que a reclamada não pagou a remuneração
- ARACAGI PREFEITURA
relativa ao salário do mês de dezembro dos anos de 2008 e 2012,
bem assim o 13º salário de tais anos. Acrescenta que também não
foi pago o valor referente às férias dos períodos aquisitivos
PODER JUDICIÁRIO ..................................
- JUSTIÇA DO
............
2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012. Aduz o mais que
consta de sua petição inicial. Juntou procuração e documentos.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130274-
Requer seja a reclamada condenada no pagamento do salário de
dezembro dos anos de 2008 e 2012; 13º salário dos anos de 2008 e
15.2015.5.13.0010
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO ORDINÁRIO
2012; férias dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010,
2010/2011 e 2011/2012; danos morais; honorários advocatícios.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Contrato ECT/DR/PB.9912279271
DESTINATÁRIO: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA
Devidamente notificada, a reclamada ofereceu resistência a tempo
e modo.
Ciência da decisão. Resultado: JULGADO PROCEDENTE EM
Resultou sem êxito a primeira tentativa de conciliação.
PARTE. (Sentença na íntegra disponível para visualização em
Encerrada a instrução.
www.trt13.jus.br).
Razões finais remissivas.
GUARABIRA-PB
As partes permaneceram inconciliáveis.
É o relatório.
HUGO PONCE LEON PORTO
FUNDAMENTOS
ASSISTENTE DE JUIZ
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15.2015.5.13.0010-
Autuação:
0130274-
27/04/2015 07:34:36
RECLAMANTE/AUTOR: VALDEMIR DE SOUZA DAMAZIO
A prova carreada aos autos, inclusive pela reclamada, dá conta de
que o regime de regência do contrato de trabalho do reclamante
com a reclamada é o da CLT.
A competência para julgar causas que envolvam relação de trabalho
RECLAMADO(A)/RÉU: ARACAGI PREFEITURA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0130277-67.2015.5.13.0010
AUTOR
ANA LOURDES AZEVEDO LEOBINO
ADVOGADO
DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
ADVOGADO
AMANDA DE ALCANTARA
ANDRADE(OAB: 16472/PB)
ADVOGADO
KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
empregatícia, própria do regime celetista, é da Justiça do Trabalho.
REJEITO a preliminar em análise.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, QUANTO AOS PEDIDOS
RELATIVOS A PAGAMENTO DE FÉRIAS, SUSCITADA DE
OFÍCIO
Ao oferecer suas razões de pedir, em momento algum o autor se
refere ao não pagamento do título "férias".
Toda a argumentação reporta-se ao não pagamento regular de
salários estrito senso.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LOURDES AZEVEDO LEOBINO
- ARACAGI PREFEITURA
Em qualquer momento remete ao terço constitucionalmente
garantido ao trabalhador empregado quando em gozo de férias.
Entendo, pois, que o título relativo a pagamento de férias encontrase inepto, vez que não fornecida a causa de pedir correspondente,
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