1863/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
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Ademais, a circunstância de que se queixa o autor na inicial é pouco
conforme cálculos.
plausível de ocorrer nas vias de fato, especialmente porque
Juros e correção monetária na forma da lei.
atualmente existem meios suasórios e coercitivos de impor
Notifique-se.
condições de trabalho, bem como de haver meios de não se
ROSIVANIA GOMES CUNHA
obrigarem a situação retratada na inicial.
Juíza do Trabalho
Os pedidos de indenização por danos morais, que estão se
tornando rotineiros nos fóruns trabalhistas, em muitos casos revela
Notificação
o único pretexto de fomentar o valor dos créditos perseguidos, eis
que se fundam em situações e motivos do cotidiano da relação de
trabalho, capazes de causar aborrecimentos comuns, mas são
superdimensionadas com o mero intuito de sugerir dano à honra e
provocar enriquecimento sem causa. É o que se percebe no caso
vertente.
Indefiro
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os cálculos tomam por base o valor do salário indicado na inicial,
observando, na apuração do valor devido, como limite da
condenação, os valores postulados na exordial, com exclusão dos
Processo Nº RTOrd-0130747-22.2015.5.13.0003
AUTOR
WERMERSON GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO
JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
RÉU
ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337-B/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
- WERMERSON GONCALVES DA SILVA
juros e da correção monetária (inteligência do art. 460 do CPC),
aplicados a partir do ajuizamento da ação, por força da Lei n.º
6.899, de 08/04/1981.
Fórum Maximiano Figueiredo
As contribuições previdenciárias devidas pelos reclamados,
deduzida a quota parte do empregado, deverão ser recolhidas, bem
como comprovado o seu recolhimento nos autos, no prazo
Av. Dep. Odon Bezerra, 184, Tambiá - Empresarial João Medeiros Piso E1 - CEP 58.020-500 - João Pessoa- PB
estipulado para pagamento da parcela trabalhista, observada a
dedução da cota parte devida pelo empregado.
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais
relativos ao Imposto Sobre a Renda a Proventos de Qualquer
vt03jpa@trt13.jus.br - Tel.: (83)3533-6353
natureza, permitindo-se a dedução do crédito do autor, conforme
art. 46 da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria do C.
CONTRATO ECT/DR/PB TRT - PB Nº 9912279271
TST, devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser
estipulado por ocasião da liquidação da sentença.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, a teor do art. 790, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - CONCLUSÃO
"EX POSITIS", julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
AVENIDA DEPUTADO ODON BEZERRA, 184, Empresarial João
Medeiros - Piso E1, TAMBIÁ, JOAO PESSOA - PB - CEP: 58020500
formulados para condenar a reclamada CONSTRUTORA PRIMOS
LTDA a pagar ao reclamante EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA as
RECLAMANTE/AUTOR: WERMERSON GONCALVES DA SILVA
parcelas correspondentes ao aviso prévio, décimo terceiro, férias
acrescidas de 1/3, horas extraordinárias, domingos e feriados,
FGTS + 40% (diferença a ser apurada), multa do artigo 477, § 8º, da
Advogado(s) do reclamante: JEANE DA SILVA LAURENTINO
RECLAMADO/RÉU: ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
CLT, devolução de desconto, em valores devidamente atualizados,
observados os seus estritos limites temporais.
Tudo consoante fundamentação e cálculos, que integram o
presente "decisum", como se aqui estivessem transcritos.
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI, MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO
GAUDENCIO
Custas, pela acionada, calculadas sobre o valor da condenação,
Destinatários: JEANE DA SILVA LAURENTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90796