2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
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de Correios e Telégrafos, têm plena eficácia jurídica e devem
ser respeitadas em demandas individuais de laboristas.
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
- SUENIO BEZERRA DE QUEIROZ
EMENTA: DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO
PRECÁRIAS. A ausência de higiene nas instalações sanitárias
disponibilizadas pela empresa dá azo ao deferimento de
indenização por danos morais, por afronta ao direito do
empregado a um ambiente de trabalho digno e saudável,
devendo, porém, ser reduzido o quantum indenizatório para um
patamar justo e razoável. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 14/06/2016, no Auditório
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Ana Maria Madruga (Relatora), Paulo Maia Filho e
Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor da
indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como
determinar a elaboração de planilha de cálculos a integrar a
presente decisão; RECURSO DO RECLAMANTE: por
Recurso não provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 14/06/2016, no Auditório
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Ana Maria Madruga (Relatora), Paulo Maia Filho e
Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, arguída em
contrarrazões; MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131830-61.2015.5.13.0007
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
CLAUDIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO
CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO
TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO
JOSE RONALDO P. CHAVES & CIA
LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS CAVALCANTI
CHAVES(OAB: 18467/PB)
ADVOGADO
JOSE DELSON LUCAS
CHAVES(OAB: 4335/PB)
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131784-75.2015.5.13.0006
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
MARCOS AURELIO DA SILVA
PIMENTEL
ADVOGADO
JOSÉ EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA JOSE DA SILVA(OAB: 9831B/PB)
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARCOS AURELIO DA SILVA PIMENTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ARAUJO DA SILVA
- JOSE RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. ART. 456 DA CLT.
Considerando que as atividades desempenhadas pela autora
são compatíveis e correlatas entre si, além de exercidas dentro
da mesma jornada de trabalho, não se evidencia situação capaz
de ensejar o pretendido acréscimo salarial. Recurso da
reclamante a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C.
1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 14/06/2016, no
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. HORAS EXTRAS. BALIZAMENTOS FIXADOS EM
DISSÍDIO COLETIVO PELO C. TST. EFICÁCIA LEGAL. As
condições fixadas pelo C. TST, dentro das prerrogativas legais
conferidas nos artigos 7º, XXVI e 114, IX, § 2º, da Constituição
(Presidente), Ana Maria Madruga (Relatora), Paulo Maia Filho e
Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.
Federal, quanto à jornada de trabalho e forma de remuneração
Acórdão DEJT
do labor suplementar dos empregados da Empresa Brasileira
Processo Nº RO-0131865-21.2015.5.13.0007
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