2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
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tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46,
E, juros de mora, custas processuais, e recolhimentos fiscais e
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
previdenciários.
Trabalho e Provimento 01/1996-CGJT.
Autorizadas as retenções relativas aos recolhimentos fiscais e
Não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 475-J do
previdenciários; sendo do empregador a responsabilidade pelo
antigo Código de Processo Civil, ressalvado o posicionamento deste
recolhimento das contribuições fiscais (Súmula 368 do TST),
magistrado, pois a matéria objeto do Incidente de Uniformização de
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
Jurisprudência processo 0130132-41.2015.5.13.0000 foi
o respectivo recolhimento deve incidir, em relação aos descontos
devidamente apreciada nos autos do Processo Administrativo
fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
0013300-22.2015.5.13.0000, tendo este Regional decidido aprovar
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46,
o seguinte verbete:
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
SÚMULA N.º 20 - "MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE
Trabalho e Provimento 01/1996-CGJT.
PROCESSO CIVIL, ART. 475-J. INAPLICABILIDADE AO
Custas no importe de R$178,82, pela primeira parte reclamada,
PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável ao Processo do
calculadas sobre o montante de R$8.940,77, arbitradas na forma da
Trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil, art. 475-J".
lei.
Inaplicável na espécie a previsão legal contida no § 4º do art. 9º da
Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no
Lei 6.830/1980, em face do preceito contido no art. 39 da Lei
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (disponível em
8.177/91 que estabelece o "período compreendido entre a data de
www.csjt.jus.br).
vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" como marcos
Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na
temporais para incidência de juros e atualização monetária.
qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do
A apuração das contribuições previdenciárias devidas serão
Trabalho.
apuradas considerando que a prestação de serviços é o
JOAO PESSOA, 12 de Setembro de 2016
correspondente fato gerador, com previsão de juros de mora e
multa na Lei 8.212/91, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 61, respeitando-
LINDINALDO SILVA MARINHO
se o entendimento pacificado neste Regional, mediante a edição da
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Súmula 14, aprovada em face do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 00097.00.66.2010.5.13.0000.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados
por VALDEMIR ALVES DA SILVA em face de SL TERCEIRIZA O
DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, FUND DESENV DA CRIANCA E
DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, nos termos da
fundamentação supra, para condenar estas a pagarem àquela,
sendo a segunda parte reclamada de forma subsidiária, no prazo de
quinze dias após o trânsito em julgado, a quantia constante nos
cálculos em anexo correspondente aos títulos de aviso prévio
indenizado; salário de janeiro/2016; saldo de salário (10 dias); 13º
salário proporcional 2016 1/12 avos; férias integrais e proporcionais
Processo Nº RTOrd-0000712-43.2016.5.13.0001
AUTOR
WILSON ABRANTES DE QUEIROZ
LIMA
ADVOGADO
ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO
ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX-MOBITEL S.A.
- WILSON ABRANTES DE QUEIROZ LIMA
(4/12) + 1/3 e FGTS + 40%; reflexo das horas extraordinárias
auferidas (intrajornada) sobre o 13º salário no período 2014/2015 e
multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Deverá a parte reclamada cumprir a obrigação de fazer atinente à
retificação da CTPS da parte reclamante para fazer nela constar a
data do término do contrato de trabalho, ocorrido em 14/03/2016.
Os cálculos em anexo são parte integrante deste dispositivo,
inclusive no tocante à atualização monetária, utilizando-se o IPCA-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99466
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial
juntado no Id.965dced.
Notificação