2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
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MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Roberto de Freitas Evangelista; RECURSO DO RECLAMANTE:
Senhor Juiz Arnaldo Duarte, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
Ordinário interposto pela reclamada. Custas mantidas.
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131715-55.2015.5.13.0002
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
MARCONE FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO
CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
RECORRENTE
ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA
LTDA
ADVOGADO
CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
RECORRIDO
ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA
LTDA
ADVOGADO
CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
RECORRIDO
MARCONE FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO
CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
TERCEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social
INTERESSADO
Processo Nº RO-0132036-18.2015.5.13.0026
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
JAIR FIRMINO DE MORAIS
ADVOGADO
GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
ADVOGADO
HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRIDO
URBANO SEGURANCA DE
VALORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA
- MARCONE FLORENCIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- JAIR FIRMINO DE MORAIS
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O dano moral envolve lesão à honra, dor
física ou dor psíquica, de modo a afetar, substancialmente, a
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL,
paz interior do ser humano. Assim sendo, nos danos morais a
MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA
esfera ética da pessoa é ofendida. Não restando demonstrado
DE CULPA DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL COM O
nos autos que o reclamante tenha sofrido efetivamente mácula
TRABALHO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. O acidente de
em sua esfera extrapatrimonial, resta indevido o pleito de
trajeto, que é aquele ocorrido no percurso casa-trabalho-casa,
indenização pelos danos morais.
equipara-se ao de trabalho apenas para fins previdenciários, de
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
modo que ficam garantidos ao empregado os benefícios da
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
seguridade social e a estabilidade no emprego. No entanto, não
realizada em 25/07/2017, no Auditório Ministro Fernando
se aplica o nexo causal indireto para fins de responsabilidade
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
civil, tampouco a culpa no evento danoso, razão pela qual a
Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente
reclamada não tem o dever de indenizar os danos morais,
e Relator), Leonardo José Videres Trajano e de Sua Excelência
materiais e estéticos sofridos pelo reclamante. Recurso
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como de
improvido. RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio
QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Tratando-se de ação que envolve
Roberto de Freitas Evangelista; por unanimidade, DAR
acidente de trabalho típico ocorrido após a edição da EC 45/2004,
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para
aplicável a prescrição quinquenal insculpida no art. 7º, XXIX, da
reformar a sentença e condenar a reclamada principal e a
Carta Magna, a qual tem por marco inicial a data da ciência
segunda reclamada de forma subsidiária, a pagar o seguinte:
inequívoca da incapacidade laboral.
FGTS de todo período laborado, deduzindo-se os valores já
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
reconhecidamente recolhidos, conforme consta no ID 6977157
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
e, ante a demissão ocorrida na modalidade sem justa causa, o
realizada em 25/07/2017, no Auditório Ministro Fernando
pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS; reflexos
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
das horas extras decorrente da supressão do intervalo
Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente
intrajornada sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +
e Relator), Leonardo José Videres Trajano e de Sua Excelência
40% e DSR. Tudo conforme fundamentação supra. Custas
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como de
majoradas conforme planilha em anexo.
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109619
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