2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
de se acolher a pretensão do embargante, para excluílo do feito
executório e tonar sem efeito a determinação de penhora de bem
imóvel pertencente ao mesmo. Após o trânsito em julgado da
presente decisão, libere-se o valor depositado (Seq. 378), em favor
do embargante (FRANCISCO LOPES DE SOUZA). DECISÃO: Ante
o exposto, conheço e acolho a pretensão do embargante
FRANCISCO LOPES DE SOUZA, para excluí-lo da presente
execução e tornar sem efeito a determinação de penhora de bem
imóvel pertencente ao mesmo.[...] Compulsando-se os autos, mais
precisamente o seq. 0011, pág.03 verifica-se que o Senhor
FRANCISCO LOPES DE SOUZA fazia parte da sociedade limitada
de nome PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA. No mesmo sequencial acima citado, mais precisamente na
página 0008, consta alteração no quadro societário da empresa
supra citada, onde o Sr. Francisco Lopes de Souza retirou-se
livremente da sociedade em 15.04.2009, vendendo suas cotas para
a sócia da empresa MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, cujo
registro da transação comercial junto à Junta Comercial do Estado
da Paraíba ocorreu em 23/04/2009. Pois bem. A título para melhor
localização no tempo, o reclamante fora contratado pela empresa
na data de 02/05/2009, ou seja, em data posterior a saída do
agravado FRANCISCO LOPES DE SOUZA do rol de sócios da
empresa. Acerca da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da
sociedade após a sua retirada do quadro societário, eis o que
dispõe o Código Civil Pátrio: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de
quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedad
e e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A
retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,
até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos
dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto
não se requerer a averbação. Extrai-se dos dispositivos supra que,
o sócio retirante, quando realiza a regular averbação de sua retirada
na Junta Comercial, somente pode ser responsabilizado pelos
débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja
acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação.
Nesse diapasão, observa-se que, de acordo com a documentação
acostada aos autos referente à alteração contratual da empresa
executada juntada pelo agravado FRANCISCO LOPES DE SOUZA,
a sua retirada da sociedade empresarial ocorreu em 15.04.2009,
antes da admissão do exequente na empresa executada e, cujo
registro na Junta Comercial foi sacramentado na data de
23/04/2009. Como se não bastasse, o agravante/reclamante propôs
ação trabalhista na data de 14/05/2012, discutindo dívida desde o
fim do contrato laboral ocorrido em 31.12.2011. Vê-se que, da data
da propositura da ação trabalhista pelo reclamante, já transcorreram
quase 03 (três) anos do registro na Junta Comercial do Estado da
Paraíba, da alteração societária, referente à retirada do agravado do
rol de sócios. Sendo assim, correta a sentença que excluiu do feito
executório agravado FRANCISCO LOPES DE SOUZA e tonou sem
efeito a determinação de penhora de bem imóvel pertencente ao
mesmo. Nada a modificar." Custas de execução pela executada, no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
João Pessoa, 17/10/2018.
Certidão
Processo Nº AP-42.2012.5.13.0011">0050700-42.2012.5.13.0011
Processo Nº AP-00507/2012-011-13-00.8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125462
Complemento
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
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PUBLICAÇÃO DE CERTIDÕES DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 01177/2018
Desembargador CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE
ALEX FABIANO FELIX DE ASSIS
JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
FRANCISCO LOPES DE SOUZA
(SÓCIO)
FRANCISCO LOPES DE LIMA(OAB:
13666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FABIANO FELIX DE ASSIS
- FRANCISCO LOPES DE SOUZA (SÓCIO)
RESOLVEU a COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do
direito de defesa, suscitada pelo agravante, e determinar o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que proceda com o
julgamento de mérito dos embargos à execução Seq. 287, de
acordo com a Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, posta nos seguintes termos: " Argui o agravante o
cerceamento do direito de defesa em decorrência de não ter sido
intimado para sanar a irregularidade de representação, nos termos
do artigo 76 do CPC e da Súmula 383, do TST e,
consequentemente não terem sido conhecidos os embargos à
execução. Assiste razão ao agravante. Da leitura do caderno
processual, consta que o agravante atravessou petição de
embargos à execução (seq. 287), por meio do advogado que
subscreve a referida peça, Dr. Francisco Lopes de Lima. Ao proferir
julgamento dos embargos, o juízo afirmou que deixava de conhecer
da oposição em face do defeito de representação, porquanto o
referido advogado Francisco Lopes de Lima, não estaria habilitado
através de procuração ad judicia. Todavia, há manifesto equívoco
do magistrado, que não obedeceu ao comando do art. 76 do Código
de Processo Civil em vigor, o qual estabelece: Art. 76. Verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício. Vê-se que o dispositivo suso
transcrito encerra norma procedimental de caráter cogente,
impondo ao magistrado uma conduta que, numa visão finalística,
busca atender ao princípio da entrega final e plena da tutela
jurisdicional de mérito. Essa diretriz principiológica está positivada
no art. 4º do Código de Processo Civil, verbis: 3 PROC. NU.:
0050700- 42.2012.5.13.0011 Art. 4o As partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. Vale dizer, o magistrado deve primar pela primazia da
resolução de mérito, especialmente quando os obstáculos
detectados se referirem a pequenas falhas processuais. E mais,
constato que o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau
alicerçou a rechaçada decisão surpresa, ocasionando a extinção
prematura do processo, que vai de encontro ao julgamento final do
mérito da causa. Tal conclusão reflete os termos da Instrução
Normativa nº 39 do TST: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do
Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do
contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a
decisão surpresa. § 1º Entende-se por decisão surpresa a que, no
julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição,
aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à