3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
879
Juiz do Trabalho Titular
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Processo Nº ATOrd-0000345-80.2016.5.13.0013
AUTOR
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
DIJANIELLYESON MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 17068/PB)
AUTOR
BRUNO TIAGO DA SILVA
ADVOGADO
HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
AUTOR
JOSE ELIAS SANTOS SILVA
ADVOGADO
HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU
CERAMICA CAMARAENSE LTDA ME
- ME
RÉU
CHARLES CRISTIANO INACIO DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO
KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000345-80.2016.5.13.0013
AUTOR
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
DIJANIELLYESON MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 17068/PB)
AUTOR
BRUNO TIAGO DA SILVA
ADVOGADO
HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
AUTOR
JOSE ELIAS SANTOS SILVA
ADVOGADO
HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU
CERAMICA CAMARAENSE LTDA ME
- ME
RÉU
CHARLES CRISTIANO INACIO DA
SILVA
ADVOGADO
RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO
KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BRUNO TIAGO DA SILVA
- JOSE ELIAS SANTOS SILVA
- SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c772a
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c772a
Vistos etc.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. Ante a certidão de Id. 92a25a7, REJEITO LIMINARMENTE os
DECISÃO
embargos executórios de Id. 28938a2, à ausência de garantia da
execução, exigência prevista no artigo 884, celetário.
Vistos etc.
2. Prossiga-se na execução forçada, reiterando o mandado judicial
1. Ante a certidão de Id. 92a25a7, REJEITO LIMINARMENTE os
de Id. 8d7280c, acrescentando no referido mandado que o não
embargos executórios de Id. 28938a2, à ausência de garantia da
cumprimento imediato ensejará aplicação de multa de R$ 1.000,00
execução, exigência prevista no artigo 884, celetário.
(mil reais) por dia de descumprimento em face do Sr. Adroilzo
2. Prossiga-se na execução forçada, reiterando o mandado judicial
Fonseca, Secretário de Finanças, com imediata execução, além de
de Id. 8d7280c, acrescentando no referido mandado que o não
inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito (cadastro
cumprimento imediato ensejará aplicação de multa de R$ 1.000,00
de inadimplentes) e para protesto judicial, tudo com fundamento no
(mil reais) por dia de descumprimento em face do Sr. Adroilzo
artigo 652, “d”, da Consolidação Trabalhista, combinado com
Fonseca, Secretário de Finanças, com imediata execução, além de
artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito (cadastro
3. Notifiquem-se as partes desta decisão.
de inadimplentes) e para protesto judicial, tudo com fundamento no
4. Cumpra-se com urgência.
artigo 652, “d”, da Consolidação Trabalhista, combinado com
Campina Grande, PB, 23.08.2020
artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
3. Notifiquem-se as partes desta decisão.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
4. Cumpra-se com urgência.
Juiz do Trabalho
Campina Grande, PB, 23.08.2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155364