3135/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº AP-0084300-91.2007.5.13.0023
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AGRAVADO
VENEZIANO VITAL DO REGO
SEGUNDO NETO
ADVOGADO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO
JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA
AMORIM(OAB: 13971/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
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Relator
AGRAVANTE
PAULO MAIA FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
VENEZIANO VITAL DO REGO
SEGUNDO NETO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA
AMORIM(OAB: 13971/PB)
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
- VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.A impenhorabilidade absoluta prevista no art.
IMPOSSIBILIDADE.A impenhorabilidade absoluta prevista no art.
649, IV, do CPC, trata-se de norma de ordem pública, revelando-se
649, IV, do CPC, trata-se de norma de ordem pública, revelando-se
ilegal a penhora, ainda que parcial, sobre valores que decorrem de
ilegal a penhora, ainda que parcial, sobre valores que decorrem de
remuneração, salário e pensão paga a qualquer título. A única
remuneração, salário e pensão paga a qualquer título. A única
exceção que se faz é em relação ao pagamento de pensão
exceção que se faz é em relação ao pagamento de pensão
alimentícia (art. 649, §2º, do CPC), que não se confunde com o
alimentícia (art. 649, §2º, do CPC), que não se confunde com o
crédito trabalhista, a despeito de sua natureza também alimentar.
crédito trabalhista, a despeito de sua natureza também alimentar.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE
MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, THIAGO DE
MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE e a Senhora Juíza Convocada
OLIVEIRA ANDRADE e a Senhora Juíza Convocada
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO
Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
CORDEIRO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
telepresencial realizada em 17/12/2020, com atuação do
telepresencial realizada em 17/12/2020, com atuação do
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
Senhor Procurador do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, nos termos do voto do
EVANGELISTA, por unanimidade, nos termos do voto do
Desembargador Relator, que encampou fundamentos do voto do
Desembargador Relator, que encampou fundamentos do voto do
Desembargador Edvaldo de Andrade, NEGAR PROVIMENTO ao
Desembargador Edvaldo de Andrade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição.
agravo de petição.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2021.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2021.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Servidor de Secretaria
Servidor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AP-0084300-91.2007.5.13.0023
Processo Nº MSCiv-0000535-43.2020.5.13.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161299