3138/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
hanna paula honorato gomes(OAB:
17839/PB)
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ARTHUR BERNARDO
CORDEIRO(OAB: 19999/PB)
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Decreto 6.170/07 e a ADPF 275 do STF. In casu, todavia,
considerando que restou expressamente fixado no título exequendo
que sua execução não se processaria através de Precatório, para
que se reconheça a impenhorabilidade dos valores constantes nas
contas da empresa executada, importa que haja prova cabal dessa
condição, porquanto a execução deve obedecer o rito normal.
Assim, verificando-se que o juízo "a quo" respeitou a coisa julgada
Intimado(s)/Citado(s):
formada no processo originário, fundamentando adequadamente
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
sua decisão nesta e também no ordenamento jurídico e que,
embora determinando o uso do BacenJud em atenção ao art. 835
do CPC, já deixou dito de forma expressa que eventual
PODER
JUDICIÁRIO
impenhorabilidade de recursos públicos será imediatamente
reconhecida mediante a respectiva prova, garantido à parte o direito
que lhe assiste com relação a verbas oriundas de Contratos de
Convênio/Repasse, a hipótese não é de ilegalidade ou abusividade,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd11e3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no qual
pleiteia a parte executada o provimento jurisdicional no sentido que
seja levantado o valor bloqueado via sistema Bacenjud.
Num juízo de cognição sumária, a norma processual civil confere ao
Juiz, liminarmente, a prerrogativa de antecipar os efeitos da tutela
nem de violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.
(TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado De Segurança Cível nº
0000374-33.2020.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Thiago
De Oliveira Andrade, Julgamento: 02/12/2020, Publicação: DJe
16/12/2020) (grifo)
Isso posto, INDEFERE-SE os pedidos de antecipação dos efeitos
da tutela, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu
deferimento.
Intimem-se.
jurisdicional pretendida com base no art. 300 do CPC, desde que se
convença, através de prova inequívoca carreada aos autos, da
RB
JOAO PESSOA/PB, 07 de janeiro de 2021.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Na hipótese, houve o bloqueio integral de crédito trabalhista no
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
valor de R$ 5.686,06, em uma das contas bancárias do executado
junto ao Banco do Brasil S/A.
Analisado os autos em busca dos requisitos autorizadores da
antecipação, não se observa a prova robusta e inequívoca que
convença da verossimilhança das alegações da parte ré para a
concessão da tutela de urgência. Deixa o executado de juntar
provas dos contratos e convênios firmados com especificação em
Lei e instrumentos bancários na qual ampara o direito pleiteado,
refutando-se a alegação de impenhorabilidade.
Processo Nº ATOrd-0000728-26.2019.5.13.0022
AUTOR
HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO
hanna paula honorato gomes(OAB:
17839/PB)
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ADVOGADO
ARTHUR BERNARDO
CORDEIRO(OAB: 19999/PB)
A respeito do tema faço uso do recente entendimento proferido no
0000374-33.2020.5.13.0000, na qual passo a transcrever:
MANDADO DE SEGURANÇA. CEHAP. ORDEM DE BLOQUEIO
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA
VIA BACENJUD. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM SUAS
PODER
CONTAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RESPEITO À
COISA JULGADA E AO ORDENAMENTO JURÍDICO. Valores
oriundos de Contratos de Convênio/Repasse são impenhoráveis e,
portanto, não podem ser objeto de bloqueio, conforme se extrai do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161459
JUDICIÁRIO