3267/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ALEGAÇÃO DE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS
EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS,
AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE A EVENTUAL
MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. Incontroversa a ocorrência
IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA
de acidente de trabalho e havendo alegação de culpa exclusiva da
DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
vítima, é do empregador o ônus de tal prova, por se tratar de fato
Hipótese em que a parte exequente deixou escoar o prazo recursal,
obstativo do direito vindicado pelo empregado (art. 818, II, da CLT
contado a partir da intimação da decisão que rejeitou a pretensão
c/c art. 373, II, do CPC). No caso concreto, como a empresa não se
para anulação da penhora no rosto destes autos, não podendo mais
desvencilhou do encargo que lhe competia, impõe-se manter sua
apresentar nenhum recurso para rediscutir a questão, em razão da
responsabilidade pelo infortúnio, com o consequente pagamento
preclusão. Agravo não provido.
das indenizações reparatórias deferidas na sentença.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo
PROVIMENTO ao RECURSO DA RECLAMADA; e JULGAR
Município executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT),
PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A, I, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
dia 13/07/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
dia 13/07/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência a Senhora
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2021.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000460-61.2017.5.13.0015
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
CRISTIANE ISAIAS LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
ADVOGADO
JOSE JERONIMO DE BARROS
RIBEIRO(OAB: 7973/PB)
ADVOGADO
ANCILA AGNES ANDRADE SOUZA
DE SOUSA(OAB: 21551/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE MATARACA
ADVOGADO
PEDRO MADRUGA DA SILVA(OAB:
20333/PB)
ADVOGADO
EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169751
JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2021.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000460-61.2017.5.13.0015
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
CRISTIANE ISAIAS LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
ADVOGADO
JOSE JERONIMO DE BARROS
RIBEIRO(OAB: 7973/PB)
ADVOGADO
ANCILA AGNES ANDRADE SOUZA
DE SOUSA(OAB: 21551/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE MATARACA
ADVOGADO
PEDRO MADRUGA DA SILVA(OAB:
20333/PB)
Relator