3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
405
- TARCIZIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f699edb
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a27f16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem custas.
Com a publicação desta decisão, a parte exequente estará intimada
Com a publicação desta decisão, a parte exequente estará intimada
por meio de seu(s) patrono(s).
por meio de seu(s) patrono(s).
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições por ventura
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições por ventura
ainda pendentes.
ainda pendentes.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
RITA LEITE BRITO ROLIM
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0079600-46.1995.5.13.0006
AUTOR
JANDIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA DE FATIMA ASSIS
QUEIROGA(OAB: 7091/PB)
RÉU
MARCOS JOSE DE ALCANTARA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDIR FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177857
Processo Nº ATSum-0131716-28.2015.5.13.0006
AUTOR
DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
PABLO FARIAS DA SILVA(OAB:
17644/PB)
RÉU
GUAPO RECURSOS HUMANOS
LTDA
ADVOGADO
MIRIAM MARIA DA SILVA
ARAUJO(OAB: 12040/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO