3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial de
#id:49c8298, a fim de que sobre ele se pronunciem, no prazo
817
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ANTAO DA SILVA
comum de 10 (dez) dias
ITAPORANGA/PB, 01 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
RAUL CAVALCANTE SILVA
JUSTIÇA DO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000041-53.2022.5.13.0019
AUTOR
ANDRELINA PEREIRA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 28960/PB)
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE ITAPORANGA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5680b6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRELINA PEREIRA
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este
juízoextinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pedidos desalários retidos de setembro a dezembro de 2004 e 1/3
de férias do período 2004/2005, na forma do art. 485, V, do NCPC;
extinguir o processo, com resolução do mérito,quanto à parte da
postulação atingida pela prescrição, como declarada, e, no mais,
INTIMAÇÃO
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bb7e9
reclamação trabalhista apresentada porMARIA JOSE ANTÃO DA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SILVA em face doMUNICÍPIO DE ITAPORANGA,para condenar a
ré a pagar à reclamante,mediante precatório/RPV, contados do
III – DISPOSITIVO
trânsito em julgado desta decisão,o valor bruto deR$12.559,01,
referente aos seguintes títulos:
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista apresentada
1. Anuênios de10.11.2005 até 31.05.2008.
porANDRELINA PEREIRA em face deSINDICATO DOS
2. Terços de férias relativas aos períodos 2005/2006, 2006/2007,
TRABALHADORES RURAIS DE ITAPORANGA,nos termos da
2007/2008 e 2008/2009.
fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui
fosse transcrita.
Tudo conforme a fundamentação supra e planilha de cálculos
Não há condenação das partes em honorários advocatícios de
anexa, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como
sucumbência.
se nele estivessem transcritas.
Custas, pela reclamante, na importância de 2% sobre o valor dado à
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
causa, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
justiça gratuita.
incidente apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Notifiquem-se as partes.
Custas dispensadas por se tratar de Fazenda Pública.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000060-59.2022.5.13.0019
AUTOR
MARIA JOSE ANTAO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO
FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181854
Processo Nº ATOrd-0000060-59.2022.5.13.0019
AUTOR
MARIA JOSE ANTAO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAPORANGA