3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
433
setembro de 2010 a julho de 2012. juntou aos autos comprovantes
de arrecadação em reforço às alegações.
Notificado para se manifestar acerca das impugnações o perito
apresentou seus esclarecimentos (id. 877349a).
INTIMAÇÃO
É o relatório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4dd223
II – FUNDAMENTAÇÃO
proferida nos autos.
1 - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
A DATAPREV se insurge contra a apuração das contribuições
sociais referente a cota-parte patronal, alega a condição de
Vistos etc.
beneficiária da Lei 12.715/2012, razão pela qual é indevida tal
I – RELATÓRIO
apuração, uma vez que já recolhe o tributo incidente sobre o seu
Trata-se de ação de cumprimento individual e provisório de
faturamento bruto nos termos do art. 7º do diploma legal acima
sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS
mencionado.
TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E
Entretanto, a reclamada não juntou aos autos de nenhum
PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERVIÇOS DE
documento comprovando que goza do direito de recolher o tributo
INFORMÁTICA SIMILARES E PROFISSIONAIS DE
na forma do previsto na Lei 12.715/2012 como alegada. Por outro
PROCESSAMENTO DADOS NA PARAÍBA (SINDPD-PB)em
lado, a sentença condenatória menciona que o pagamento do
substituição ao trabalhador ODILON NELSON GRISI DANTASe
crédito deve observar o provimento nº 03/2005 da e da Súmula 368
face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
do TST, no que couber.
PREVIDÊNCIA – DATAPREV,originária doprocesso nº 0000438-
Assim, sem a comprovação de que a demandada goza do benefício
74.2020.5.13.0022.
tributário, não prosperar a alegação formulada, devendo os cálculos
Na petição inicial foi requerido, além da execução da provisória da
serem mantidos inalterados nesse particular.
sentença coletiva, a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer,
2 - IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE
limitada a trinta dias, que o pagamento dos valores a título de
honorários seja feito em RPV apartado e em nome da Sociedade
Promoções por antiguidade
de Advogados PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS
O Sindicato impugnante se insurge contra os cálculos afirmando
ASSOCIADOS, o deferimento da medida cautelar para determinar o
que estão errados uma vez que se tomou como referência a
arresto/sequestro/arrolamento de bens/registro de protesto contra
progressão por antiguidade ocorrida em 1-11-2015. Sustenta que
alienação de bem, ou qualquer outra medida acautelatória idônea
nos cálculos se deveria ter considerado a data de admissão do
que resguarde o direito do exequente e a concessão da gratuidade
substituído para a concessão das progressões pelo critério da
da justiça.
antiguidade, excluindo do quantum as parcelas fulminadas pela
Foi nomeado pelo juízo perito contábil para a realização dos
prescrição quinquenal.
cálculos, após a juntada do laudo as partes foram regularmente
Analiso.
notificadas para manifestação, ambas apresentaram impugnações.
A reclamada foi condenada a pagar as progressões por antiguidade
O SINDPD-PB aponta erro nos cálculos, consistente em não se ter
na sentença exequenda nos seguintes termos:
levado em conta a data de admissão do substituído para o cálculo
Não se desincumbindo a demandada de sua obrigação em
das progressões por antiguidade posteriores não prescritas, mas no
demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do
mês/ano da promoção por antiguidade concedida irregularmente
direito do sindicato autor, presumo verdadeiro o desrespeito as
pela DATAPREV (01/11/2015).
progressões salariais por antiguidade estabelecidas no PCS/2008 e,
Por seu lado a DATAPREV alega a existência de equívoco nos
com efeito, condeno a empresa demandada a conceder as
cálculos, afirma ser beneficiária da Lei 12.715/2012 desde 1-8-2012
progressões salariais, por antiguidade, de 01(um) nível na tabela
até a presente data e dessa forma não cabe a apuração da
salarial por cada vez que o empregado completou, no período
contribuição social cota do empregador nesse período, uma vez que
imprescrito, ou venha a completar 24 (vinte e quatro) meses
já recolheu o tributo com base no seu faturamento bruto, nos termos
estagnado no mesmo nível salarial, o que há de ser efetivado
da Lei mencionada, devendo a apuração se restringir ao período de
independentemente da existência de prévia dotação orçamentária
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