3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
4019
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
COOPERATIVA DE TRABALHO FRAUDULENTA. SÚMULA Nº 331
DO TST. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
, 18 de agosto de 2020.
71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC Nº 16. A Súmula nº 331, IV e V
do TST concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público,
ELISSON CAMOPOS LITAIFF
Servidor de Secretaria
tomador de serviços, quando incorrer em conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, tomando-se como
premissa o dever legal dos atores contratuais de implementar
Processo Nº RemNecRO-0000560-61.2019.5.14.0421
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECLAMANTE
ESTADO DO ACRE
RECLAMADO
ANTONIO PONCIDONIO DIMAS DE
SOUSA
ADVOGADO
ALANA NASCIMENTO DE
ARAUJO(OAB: 5130/AC)
TERCEIRO
Secretaria de Estado de Assistência
INTERESSADO
Social dos Direitos Humanos e de
Políticas para Mulheres - SEASDHM
TERCEIRO
SUPERIT REG TRABALHO E
INTERESSADO
EMPREGO
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho
INTERESSADO
TERCEIRO
Secretaria de Estado da Educação,
INTERESSADO
Cultura e Esportes - SEE
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
TERCEIRO
SEFAZ
INTERESSADO
medidas que impeçam lesão ou ameaça a direito. A declaração de
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, no
julgamento da ADC nº 16, pelo STF, por sua vez, não exclui a
conclusão sumular ou mesmo as premissas que a fundamentam,
revelando harmonia entre ambas. Desse modo, não há contradição
a ser declarada.
SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ALCANCE. A declaração de responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços implica no pagamento da totalidade dos
créditos destinados ao trabalhador, inclusive multas e indenizações
de ordem material e moral.
1 RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO ACRE,
- ANTONIO PONCIDONIO DIMAS DE SOUSA
segundo reclamado, insurgindo-se contra a sentença prolatada na
reclamação trabalhista movida por ANTONIO PONCIDONIO DIMAS
DE SOUSA contra COOPERATIVA DOS TRABALHADORES
PODER JUDICIÁRIO
AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE, primeira
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada, e ESTADO DO ACRE, segundo reclamado, na qual
julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ao deferir a
concessão da tutela de urgência, com a determinação de bloqueio
PROCESSO: 0000560-61.2019.5.14.0421
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
procurador: fábio marcon leonetti
1º RECORRIDO: ANTONIO PONCIDONIO DIMAS DE SOUSA
ADVOGADO: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO
2º RECORRIDO COOPERATIVA DOS TRABALHADORES
AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
JUNIOR
de créditos da primeira reclamada junto ao segundo reclamado até
o limite de R$ 40.000,00, bem como para reconhecer o vínculo
empregatício entre o obreiro e a 1a reclamada, condenando a
cooperativa a anotar na CTPS do empregado, bem como condenar
as partes reclamadas, sendo o ESTADO DO ACRE, de forma
subsidiária, a pagar as seguintes verbas:
a) gratificações natalinas correspondentes aos anos de 2014, 2015,
2016, 2017, 2018;
b) férias acrescidas de 1/3, correspondentes aos períodos
aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017,
2017/2018 de forma simples;
c) aviso prévio de 30 dias, 03/12 de gratificação natalina
proporcional e 03/12 de férias proporcionais, acrescida de um terço;
d) pagamento/devolução da quantia de R$ 320,00- por mês
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