3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
b) saldo de salário de novembro/2021 (17 dias);
Intimem-se as partes.
c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020 (08/12);
Nada mais.
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d) décimo terceiro salário de 2021;
e) férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 01/05/2020 a
ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
30/04/2021;
Juiz(a) do Trabalho Titular
f) férias proporcionais + 1/3, referente ao período auisitivo
01/05/2020 a 20/12/2021 (08/12);
g) FGTS do período clandestino (01/05/2020 a 31/01/2021);
h) indenização de 40% do FGTS;
i) multa cominada pelo §8º do art. 477 da CLT.
Decide-se excluir do polo passivo, considerando-a parte
ilegítima, o sr. WALDEMAR MOREIRA LUNA.
Improcedentes os demais pedidos.
Fica autorizada a dedução do valor de R$2.292,53 a título de verbas
rescisórias.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada ser notificada para
cumprir a obrigação de fazer (retificar a CTPS do autor para que
conste a data de admissão 01/05/2020 e a data de extinção do
Processo Nº ATSum-76.2022.5.14.0008">0000208-76.2022.5.14.0008
RECLAMANTE
JOSE FERREIRA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO KLECIO LIMA DE
SOUSA(OAB: 7679/RO)
ADVOGADO
VERALINE RODRIGUES
DIOCLECIANO(OAB: 8284/RO)
RECLAMADO
WALDEMAR MOREIRA LUNA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO SOUZA
DIAS(OAB: 596/RO)
RECLAMADO
W M LUNA - ME
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO SOUZA
DIAS(OAB: 596/RO)
TERCEIRO
TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- W M LUNA - ME
- WALDEMAR MOREIRA LUNA
pacto laboral 20/12/2021 (considerando a projeção do aviso prévio),
no prazo de 10 DIAS dias, a partir de sua intimação para tanto, após
o trânsito em julgado, sob pena de multa única, no valor de
PODER JUDICIÁRIO
R$1.000,00, que reverterá em benefício do trabalhador.
JUSTIÇA DO
A retificação deverá ser realizada de forma digital, dispensando a
alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos
autos.
INTIMAÇÃO
DOS ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO DESEMPREGO: Diante
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd9699
da natureza da modalidade rescisória ora deferida, a parte autora
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
tem direito à movimentação de sua conta vinculada e à habilitação
III – DISPOSITIVO
no seguro-desemprego, o que se defere, e desde já se determina a
Diante de todo o exposto, decide o Juiz do Trabalho titular da 8a
expedição dos competentes alvarás para essa finalidade, após o
Vara de Porto Velho, nos autos do processo de n. 000208-
trânsito em julgado.
76.2022.5.14.0008, nos termos da fundamentação supra, que passa
Na hipótese de imprevisto e/ou a ocorrência do não recebimento do
integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita,
seguro-desemprego por culpa da reclamada, aplica-se, desde já, a
ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ
cominação de transmudar-se a obrigação de fazer em obrigação de
FERREIRA LIMA em face de em face de W M LUNA ME e
pagar o valor equivalente, a ser apurado segundo Resolução do
WALDEMAR MOREIRA LUNA, o que se faz condenando o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
reclamado W M LUNA ME nos seguintes títulos e obrigações:
CODEFAT.
a) aviso prévio indenizado (33 dias);
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
b) saldo de salário de novembro/2021 (17 dias);
Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% a serem
c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020 (08/12);
pagas pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante.
d) décimo terceiro salário de 2021;
As parcelas não liquidadas deverão ser apuradas em liquidação de
e) férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 01/05/2020 a
sentença por simples cálculos.
30/04/2021;
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
f) férias proporcionais + 1/3, referente ao período auisitivo
fiscais, conforme fundamentação.
01/05/2020 a 20/12/2021 (08/12);
Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o
g) FGTS do período clandestino (01/05/2020 a 31/01/2021);
valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$10.000,00.
h) indenização de 40% do FGTS;
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