3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
1679
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JORDÃO/AC. ARTIGO 17.
INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. PLEITO RECURSAL
DESPROVIDO. Em decorrência da inconstitucionalidade formal do
referido dispositivo legal, não merece acolhimento o pleito
formulado pela parte reclamante
, 01 de novembro de 2022.
ELISSON CAMOPOS LITAIFF
Diretor de Secretaria
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da
sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (ID. 429bca2), com
Processo Nº ROT-0000066-94.2022.5.14.0421
Relator
LUZINALIA DE SOUZA MORAES
RECORRENTE
ANTONIO MARLINO MENDONCA
MATOS
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JORDAO
a seguinte parte dispositiva:
Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta pela
parte obreira acima identificada em desfavor de MUNICIPIO DE
JORDAO, decido julgar totalmente improcedentes os pleitos
formulados.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante a improcedência dos pleitos, não há de se falar em
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARLINO MENDONCA MATOS
recolhimentos previdenciários e fiscais no caso em tela.
Custas processuais pela parte autora em 2% sobre o valor atribuído
à causa, sendo dispensado o recolhimento por força do posto no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
art. 790-A, caput, da CLT.
Manifestando inconformismo, o reclamante interpôs recurso
ordinário (ID. 8b09f1a), cujo objetivo é a condenação do ente
público reclamado ao pagamento dos adicionais de tempo de
serviço - quinquênios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O município reclamado não apresentou contrarrazões ao
mencionado apelo.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
PROCESSO: 0000066-94.2022.5.14.0421
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJE)
reclamante.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
2.2 MÉRITO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
2.2.1 DOS PRETENDIDOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
RECORRENTE: ANTONIO MARLINO MENDONCA MATOS
SERVIÇO -QUINQUÊNIOS
ADVOGADOS: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO E
Acerca dessa questão, o Juízo de origem exarou a seguinte
OUTROS
fundamentação:
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JORDÃO - AC
Em sua peça de ingresso, a parte trabalhadora invocou a Lei
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUZINÁLIA DE SOUZA
Orgânica do Município de Jordão e, em anexo à emenda à petição
MORAES
inicial, trouxe a estes autos a referida norma. Analisando-se a
norma municipal em questão, verifica-se que o seu art. 17 fixa o
seguinte:
Art. 17 - Após cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público
terá direito a gratificação adicional de tempo de serviço
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