1602/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001173-51.2013.5.15.0005
Complemento
( Numeração única: 000117351.2013.5.15.0005 RO ) 873 - 4ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
51344/2014 VARA DO TRABALHO DE
BAURU 1A
Recorrente:
Fabio Conforti
Advogado(a)
Marcos Barcelos (321977-SP-D Prc.Fls.: 32)(OAB: 321977SPD)
Recorrido:
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - DR/SPI
Advogado(a)
Gloriete Aparecida Cardoso (78566-SP
-D - Prc.Fls.: 111)(OAB: 78566SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI 2.Fabio Conforti
Advogado(a)(s): 1.Gloriete Aparecida Cardoso (SP - 78566)
2.Marcos Barcelos (SP - 321977) Recorrido(a)(s): 1.Fabio
Conforti 2.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI
Advogado(a)(s): 1.Marcos Barcelos (SP - 321977) 2.Gloriete
Aparecida Cardoso (SP - 78566) Recurso de:Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - DR/SPI PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
04/07/2014; recurso apresentado em 11/07/2014). Regular a
representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL
779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. No que se refere
à prescrição, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula
452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art.
896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Remuneração,
Verbas Indenizatórias e Benefícios. PCCS - PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE O v. acórdão concluiu que a
deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos não é requisito necessário para a concessão da
progressão por antiguidade prevista no PCCS, e constatou que não
restou comprovado qualquer óbice à concessão do benefício.
Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado
nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do C. TST, restando inviável
o apelo, pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. PCCS PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO / VIGÊNCIA
DO PCCS DE 1995 / LIMITES EALTERNATIVIDADE DAS
PROGRESSÕES Com relação a estes tópicos, prejudicada a
análise do recurso, em razão da falta de interesse em recorrer por
parte da reclamada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários
Advocatícios. Quanto à verba honorária, o v. acórdão decidiu em
conformidade com a Súmula 219, I, e com a Orientação
Jurisprudencial 305 da SDI-1do C. TST, o que inviabiliza o recurso,
de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C.
TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:Fabio Conforti PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2014; recurso
apresentado em 14/07/2014). Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. APLICAÇÃO DO
PCCS DE 2008 O v. acórdão não acolheu a pretensão de incidência
das regras relacionadas às progressões horizontais previstas no
PCCS de 1995 após a edição do novo plano, concluindo que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80377
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implantação do PCCS de 2008 não representa alteração contratual
lesiva, e por constatar que o reclamante não se manifestou
oportunamente contra o seu enquadramento no novo plano.
Conforme se verifica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto
fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os
dispositivos constitucionais e legal apontados. Assim, não há que se
falar em dissenso da Súmula 51, I, do C. TST, restando
inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela
ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS POR MEIO DE
NORMAS COLETIVAS O C. TST firmou entendimento no sentido
de que é devida a compensação das promoções por antiguidade
concedidas com fundamento nas normas coletivas da categoria com
aquelas de mesma natureza previstas no PCCS da reclamada,
devendo ser deferida ao empregado apenas a parcela que lhe for
mais benéfica, em razão da aplicação analógica da Súmula 202. A
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST(RR-134-55.2011.5.20.0003, 1ª Turma, DEJT-30/05/14, ARR42800-88.2009.5.04.0261, 2ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-4660067.2009.5.24.0003, 3ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-3313.2011.5.24.0001, 4ª Turma, DEJT-24/06/14, AIRR-16112.2012.5.05.0006, 5ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-14930.2011.5.20.0001, 7ª Turma, DEJT-16/05/14, RR-110053.2011.504.0006, 7ª Turma, DEJT-04/04/14, RR-124145.2010.5.01.0021, 8ª Turma, DEJT-25/04/14, E-ED-RR-5303.2011.5.20.0005, SBDI-1, DEJT-06/06/14 e E-ED-RR-45681.2011.5.20.0001, SBDI-1, DEJT-06/06/14). Inviável, por
decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a
Súmula 333 do C. TST. LIMITAÇÃO DE REFERÊNCIA SALARIAL
PREVISTA NO PCCS DE 1995 No que se refere ao tema em
destaque,o v. acórdão se fundamentou no conjunto fáticoprobatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos
constitucionais e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso,
pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos
exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimemse. Campinas, 04 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0195800-82.2009.5.15.0009
Complemento
( Numeração única: 019580082.2009.5.15.0009 RO ) 874 - 4ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
51346/2014 VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 1A - 0001958/2009
Recorrente:
Lilian Aparecida Lacava
Advogado(a)
Paulo Henrique de Oliveira (136460SP-B - Prc.Fls.: 13)(OAB: 136460SPB)
Recorrido:
LG Eletronics do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Priscila Maria Colla (254385-SP-D Prc.Fls.: 259)(OAB: 254385SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Lilian Aparecida
Lacava Advogado(a)(s): Paulo Henrique de Oliveira (SP - 136460)
Recorrido(a)(s): LG Eletronics do Brasil Ltda. Advogado(a)(s):
Priscila Maria Colla (SP - 254385)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em