1677/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2015
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jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da
Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos
sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante
trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços
deste dispositivo.
torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante,
caráter infraconstitucional. III - Agravo regimental improvido. (AI-
sob pena de execução direta. Cumprido, expeça-se alvará ao (à)
AgR 673024 / PA - PARÁ INSTRUMENTO Relator(a): Min.
reclamante.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 16/09/2008 Órgão
Os juros moratórios deverão ser calculados a contar da propositura
Julgador: Primeira Turma).
da ação (art. 883, da CLT), observado o disposto no art. 39, da Lei
n° 8.177/91.
A responsabilidade do tomador dos serviços, nas hipóteses de
A correção monetária deve ser computada observando-se as
terceirização, é medida indispensável para a concretização dos
épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada
direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardo do princípio da
parcela, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula n°
moralidade e da legalidade.
381, do C. TST.
Declaro, assim, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
A retenção do imposto de renda na fonte deverá ocorrer de acordo
sobre as verbas ora deferidas, excluídas as obrigações de fazer de
com o preceituado no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado
caráter personalíssimo (sem prejuízo de eventual execução por
pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010, alteração legislativa essa que
valores decorrentes da indenização substitutiva).
motivou a edição, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução
Normativa nº 1.127, de 7-2-2011, com as modificações
consolidadas pela Instrução Normativa RBF n°1.170 MF/SRFB, de
DISPOSIÇÕES FINAIS
01 de Julho de 2011, que objetivou melhor explicitar a matéria.
Os honorários advocatícios são indevidos uma vez que não
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais é
atendido o disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70, ainda que sob a
também da parte reclamada (art. 28 da Lei nº 10.833/2003), a quem
nomenclatura "perdas e danos", sendo que, em se tratando de
se faculta deduzir, do valor do crédito, as quantias eventualmente
Processo do Trabalho, não decorrem da mera sucumbência,
devidas pela parte reclamante a título de imposto de renda, cujos
observando-se, a respeito, os requisitos indicados na Súmula nº
valores, todavia, deverão sofrer apenas atualização monetária de
219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte,
acordo com os índices aplicáveis aos créditos trabalhistas.
entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da
Não haverá incidência de imposto de renda sobre o valor que for
SBDI-1.
apurado a título de juros, porquanto os juros de mora decorrentes
Concedo os benefícios da gratuidade à reclamante, na forma da lei.
do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
Improcede o pedido relativo à compensação de créditos, eis que
integram a base de cálculo do imposto de renda,
não observados os parâmetros contidos na Súmula nº 18, do C.
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
TST.
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
No entanto, defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e
2002 (Súmula nº 26 do e. TRT da 15ª Região e Orientação
comprovados pela primeira reclamada até o encerramento da
Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do
instrução processual, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Trabalho).
Pelo exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP
Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados os
rejeitar as preliminares arguidas, PRONUNCIAR a prescrição
seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) será(ão) responsável(is)
quinquenal, julgando extintos com resolução de mérito os
pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também
pedidos relativos aos créditos anteriores à data de 31-01-2007,
daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito
nos termos do art. 269, IV, do CPC e julgar PROCEDENTES EM
trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as
PARTE os pedidos formulados nesta ação por MARIA JUCELIA
contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de
SANTOS DA CUNHA, para o fim de condenar AJAX SISTEMAS
salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, da Lei n° 8.212/91,
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e, subsidiariamente,
atendendo-se ao disposto no art. 33, §5°, da mesma lei, nos arts. 78
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar-lhe
a 92, do título XXVII, da Consolidação das Normas da CGJT,
as verbas deferidas neste título judicial, tudo na forma da
observando-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na
fundamentação supra que faz parte integrante desta decisão.
Súmula n° 368 e Orientação Jurisprudencial n° 363 da SDI-I, ambas
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