1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
Após, proceda a secretaria ao abatimento do valor recebido e
cumpra-se fls. 194 quanto à expedição do mandado.
Sem prejuízo, expeça-se novo ofício à CIELO, solicitando
informação acerca de novos bloqueios, caso tenham sido
realizados.
Aparecida, 30/03/2015 (2ªf)
Rodrigo Adélio Abrahão Linares
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0467000-81.2005.5.15.0147
Processo Nº RTOrd[rt]-04670/2005-147-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
LAURA CANDIDA DE SOUZA RAMOS
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Diva da Silva Calixto
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Antonio Pereira da Silva
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Ana Monteiro
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Juraciara Alves de Oliveira
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Lucia Helena de Castro Silva
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Maria Aparecida de Castro Oliveira
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Celenia Gums Velloso
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Dulcineia Aparecida Galvao Gama
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
Maria Helena de Carvalho
Carlos Alexandre de Freitas
Ribeiro(OAB: 180995SPD)
GUARA FARDAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
TELMA BUENO PRADO DE SOUZA
LUIZ PAULO DE ARAUJO LIMA
Martinho Alves dos Santos(OAB:
73969SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 343, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Inutilize-se a certidão
que se encontra na contracapa dos autos ante os termos do art. 12,
§5º do CAP ¿ PET da CNC- 15ª Região.
Intimem-se os exequentes para requererem, em dez dias, o que de
direito em relação à CTPS. Fica desde já advertido que o silêncio
será interpretado como obrigação satisfeita.
A execução já esteve arquivada por motivo de ¿PROVIDÊNCIAS
ESGOTADAS¿
Destarte, considerando que as certidões de crédito expedidas às
fls. 304/313 seguiram as diretrizes fixadas à época da confecção,
desnecessária a expedição de novos documentos. Ademais, de
posse delas os exequentes poderão, a qualquer tempo, requerer o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84027
383
prosseguimento da execução, caso localize os devedores ou
encontre bens passíveis de penhora, mediante reautuação do
processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, sem o
desarquivamento dos autos físicos. Deverá a secretaria, nesta
hipótese, instruir o pedido com cópia autenticada da decisão de fls.
74/80, da sentença homologatória de fls. 160/161 e demonstrativo
atualizado do débito.
Ante o exposto, declaro cumpridas as exigências contidas no ATO
GCGJT 01/2012.
Considerando que a Autarquia Previdenciária não se insurgiu contra
a decisão de fls. 303, haja vista a entrega da certidão de fls. 313,
entendo que a manifestação de fls. 166 perdeu o objeto.
Expeça-se Ofício ao CIRETRAN para que proceda ao desbloqueio
do veículo ¿ Placa BHR7414, instruindo com cópia de fls. 216.
Retirem-se, ainda, mediante convênio RENAJUD, as demais
restrições gravadas sobre os veículos listados às fls. 255.
Arquivem-se os autos provisoriamente (ocorrência AEE/RMA), os
quais seguirão as mesmas regras adotas para os processos
arquivados definitivamente. Atente a secretaria para as orientações
contidas nos r. despachos de fls. 335/342 em relação aos processos
desapensados.
Aparecida, 27 de Janeiro de 2015 (3ªf)
André da Cruz e Souza Wenzel
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0480100-06.2005.5.15.0147
Processo Nº RTOrd[rt]-04801/2005-147-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Celso Ricardo Ribeiro
Benedito Adjar Faria(OAB: 59811SPD)
Sandra Maria de Oliveira
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Considerando-se que o exequente não se manifesta nos autos há
tempos; considerando-se que todas as ferramentas eletrônicas
disponíveis foram utilizadas sem sucesso; considerando-se que o
Judiciário Trabalhista, como prestador de serviço público, deve
pautar-se pelo Princípio da Eficiência, que é afrontado quando sua
estrutura organizacional fica dedicada a um único cidadão por longo
período, ocupando-a, quando poderia ser utilizada na resolução do
interesse de muitos outros, prejudicando o resultado social final da
Instituição, RECONHEÇO, de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º
do CPC, a prescrição da dívida trabalhista prevista no § 1º do artigo
884 da CLT e referendada pela Súmula 327 do C. Supremo Tribunal
Federal. Oportuno mencionar que a Constituição Federal (artigo 7º,
XXIX), prevê a prescrição do crédito trabalhista no prazo de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho. Também a Lei de
Execuções Fiscais, aplicável ao processo executivo do trabalho nos
termos do artigo 889 da CLT, prevê em seu artigo 40, a aplicação
do Instituto da Prescrição Intercorrente, Não há, portanto,
fundamento que sustente a tese de não aplicação da prescrição
intercorrente ao Processo do Trabalho. O fato de a execução poder
ser promovida de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 878 da
CLT, não afasta a aplicabilidade do Instituto, pois tal promoção, nos
exatos termos do dispositivo legal, é mera faculdade e não dever do
Juízo. A prescrição, por outro lado, é Instituto indispensável à
manutenção da segurança jurídica em nossa sociedade, fato
reconhecido por inúmeros doutrinadores. Por consequência, julgo
extinta a execução nos termos do art. 794, II, do CPC. Os demais