1713/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Alegações finais remissivas.
2542
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F
F
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32h
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F
F
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32h
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16h
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F
F
16h
Conciliação tentada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Prescrição
Pronuncio. Extintas as pretensões anteriores a 14/3/2009 (CR, art.
7.º, inciso XXIX).
CH=Carga horária na semana, com dedução de 8h a cada folga a
partir da segunda folga, uma das folgas corresponde ao DSR.
T =Dia trabalhado.
II.2. Duração do trabalho. Horas extraordinárias e labor noturno
F=Folga.
Embora não exista divergência quanto ao fato de que o reclamante
Porém, na jornada de 12h ambos parâmetros são extrapolados
atuava no regime 4x2 (quatro dias de trabalho, seguidos de dois de
habitualmente e sem compensação. Ver a tabela abaixo:
descanso), sempre das 18h às 6h, a reclamada rejeita a tese de
sonegação da pausa intervalar e labor em feriados.
Como observei já na audiência que as folhas de ponto do
Segu
reclamante contém assinalações invariáveis (ID 445d207 - Págs.
nda
Terça
Quart
Quint
a
a
Sexta
Sába
Domi
do
ngo
CH/S
1 e seguintes) e com esteio no verbete 338-III da Súmula do TST,
inverti o ônus da prova, facultando à reclamada a oportunidade de
T
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52h
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F
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52h
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52h
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52h
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F
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32h
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F
F
32h
provar o tema controvertido no processo.
Porém, ela NÃO produziu provas. Tenho por verdadeira a tese
proemial, de que não havia intervalo intrajornada e bem assim que o
reclamante atuava em feriados, quando coincidiam com sua escala.
Passo à análise da juridicidade da escala 4x2, a qual reputo válida
na jornada de 8h, pois nessas situações os parâmetros diário e
semanal de carga horária previstos no art. 7.º, inciso XIII da CR são
observados, consoante demonstrativo infra:
Segu
Terça
nda
T
T
Quart
Quint
a
a
T
T
Sexta
F
Sába
Domi
do
ngo
F
T
CH/S
32h
CH,T,F=Idem supra.
T
T
T
F
F
T
T
32h
Portanto, a escala 4x2 com jornada de 12h não é juridicamente
válida, pouco importa a existência de negociação coletiva nesse
sentido. Trago a jurisprudência do TST:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84538