1806/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015
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do tomate.
reclamante comprovar o alegado, já que toda a documentação
A testemunha Luiz Rodrigues também afirmou que foi combinado o
colacionada aos autos demonstra o vínculo empregatício alegado
pagamento de um salário mensal mais metade do valor vendido dos
em defesa. Ou seja, até aqui, está demonstrado que o reclamante
tomates, com todos que lá trabalharam.
era empregado, e não meeiro.
Por fim, a testemunha Leni informou que iniciou os trabalhos na
Vejamos a prova oral produzida pelas partes (ata de audiência, id
lavoura juntamente com o autor e que não foi pactuado com ela o
3422cb2).
pagamento de nenhum valor sobre a venda dos tomates, mas tão
A primeira testemunha do reclamante, senhor Luiz Rodrigues
só um salário mensal, tampouco presenciou este acerto com algum
Campos informou que:
funcionário.
"... que entrou na reclamada em 20/02/2013 e ficou por 4 meses;
Não parece crível que tenha sido pactuado o pagamento de metade
que plantava tomate; que ficou combinado que receberia o salário
do lucro obtido com a venda dos tomates com cada empregado,
mensal, e foi acertado na contratação que receberia metade do
pois dessa forma não é possível se aferir quanto cada empregado
valor vendido dos tomates; que isso foi combinado com todos que
deveria receber, pois o primeiro a receber perceberia valor muito
trabalharam lá, inclusive com o reclamante; que ficou combinado
superior ao último empregado a receber.
que a reclamada apresentaria o recibo com gastos e com o valor da
As provas produzidas se mostram bastantes controvertidas e frágeis
venda do tomate, mas que nunca lhe foi entregue; que foi
na demonstração de que foi pactuado este pagamento adicional,
dispensado da reclamada devido ao seu acidente; que o depoente
sendo que para o deferimento da parcela é necessária prova
não colheu nenhuma caixa de tomate ..." (sem grifos no original).
inequívoca do fato, o que não ocorre no caso em exame.
Por sua vez, a segunda testemunha obreira, senhora Tatiana
Desse modo, julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Gomes de Sá, prestou as seguintes declarações:
DANO MORAL
"... que foi contratada pelo Sr. Osvaldo para trabalhar na reclamada
Tendo em vista que o pedido de danos morais decorre da ausência
para plantar tomate; que ficou combinado que receberia R$
de pagamento de metade do lucro oriundo da venda dos tomates,
60,00/dia; que não ficou combinado que teria participação sobre a
pedido julgado improcedente, não há que se falar em condenação
venda do tomate; que o Sr. Osvaldo parou de tocar a roça pois o
da reclamada nesta rubrica.
dono deixou de fazer pagamentos; que em toda lavoura é
Destarte, julgo improcedente o pedido de danos morais ...".
combinada uma participação sobre o produto; que viu a combinação
Na exordial (id f48c4e6), o reclamante alegou ter firmado contrato
com o Sr. Osvaldo; que a combinação consistia que ao final da
verbal de meeiro com o reclamado em 05/02/2013. Tal contrato
lavoura fosse descontado do valor da venda do tomate o valor das
consistia no pagamento de uma remuneração mensal de R$ 745,00,
despesas, sendo dividido pela metade entre reclamante e
recolhimento das contribuições previdenciárias daí decorrentes,
reclamada o lucro do tomate; que não foi apresentado ao Sr.
além de divisão do lucro da produção meio a meio, subtraídas as
Osvaldo as notas com os gastos e nem com a venda do tomate;
despesas com a produção. Contudo, o reclamante afirma que tal
que houve a colheita do tomate pelo Sr. Osvaldo; que a depoente
pacto não foi cumprido, tendo o reclamado dispensado o autor em
trabalhou por 40 dias na reclamada; que começou quando a
01/11/2013, sem efetuar o pagamento correspondente à divisão dos
colheita já estava em andamento; que a colheita foi até setembro;
lucros que foi prometida quando da contratação. Por conta disso, o
que não sabe se algum funcionário recebeu percentual sobre o
obreiro pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de
tomate ..." (sem grifos no original).
indenização por danos materiais, no importe de R$ 76.250,00, bem
Por fim, foi ouvida a testemunha patronal, senhora Leni de Souza
como de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por
da Silva, que asseverou:
esta Justiça Especializada.
"... que trabalhou na reclamada plantando tomates; que entrou em
Em defesa (id f48c4e6) o reclamado negou a existência do contrato
maio/2013 e ficou até setembro/2013; que não ficou combinado com
verbal de meeiro alegado na inicial, sustentando que o reclamante
a depoente nenhuma participação sobre a venda do tomate; que
foi admitido como empregado (trabalhador rural), com salário
não viu esse acerto com nenhum outro funcionário da lavoura; que
mensal de R$ 745,00, conforme ficha de registro, holerites, aviso
o único valor combinado foi o salário mensal; que iniciou o trabalho
prévio e TRCT juntados com a contestação. Por conta disso,
na lavoura juntamente com o reclamante; que o período da colheita
pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo
do tomate foi de junho a agosto; que não foi colhido todo o tomate
autor.
plantado; que acha que o reclamante parou de trabalhar na lavoura
Negada a existência do contrato verbal de meeiro, cabia ao
em agosto; que o reclamante não participou do desmanche da
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