1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016
RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
4975
reclamada DYNAMIC e devem responder pelas verbas trabalhistas;
que a reclamada homologou a rescisão do contrato de trabalho no
DESPACHO
sindicato apenas para permitir o levantamento dos depósitos do
FGTS e a habilitação no seguro desemprego; que os valores
constantes no TRCT não foram pagos; que laborava das 6h às 14h,
Converto o feito em diligência para
sem intervalo intrajornada; que vários depósitos de FGTS não foram
determinar ao réu que apresente no prazo de 15 dias a listagem dos
efetuados; que faz jus às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT;
funcionários que se submeteram ao exame médico periódico
que sofreu dano moral. Pedidos elencados no ID 8fcafa1 - fls.
ocorrido no dia 10/03/2014 informando o nome completo do
20/23. Junta documentos.
funcionário e o horário do exame realizado.
O requerimento de tutela antecipada foi apreciado nos termos da
decisão ID 8c26af5.
Regularmente notificados, os reclamados DYNAMIC
Em 11 de Maio de 2016.
TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA, G.S.C.
TECHNOLOGIES SERVICOS ESPECIALIZADOS A EMPRESAS
Juíza do Trabalho
LTDA e ROBERTO JULIO DE SOUSA não compareceram na
Notificação
audiência ID 6acdc35. Na referida audiência, foi homologado o
Processo Nº RTOrd-0010125-39.2015.5.15.0008
AUTOR
THIAGO EMANOEL MARQUES
NUNES
ADVOGADO
DANIEL RIZZOLLI(OAB: 331290/SP)
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 261527/SP)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
FREITAS(OAB: 112442/SP)
RÉU
DYNAMIC TECHNOLOGIES
AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
OSANA MARIA DA ROCHA
MENDONCA(OAB: 122930/SP)
pedido de desistência da ação com relação a todos os reclamados,
com exceção da DYNAMIC, e determinada nova notificação desta
última reclamada.
No despacho ID d982cd4 foi reconsiderada a determinação de nova
notificação da reclamada DYNAMIC e declarada a sua revelia.
Ainda, foi determinada a intimação das partes para que dissessem
se tinham outras provas a produzir, com a advertência de que o
silêncio seria interpretado como concordância com o encerramento
Intimado(s)/Citado(s):
da instrução processual, caso em que poderiam apresentar, no
- DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
- THIAGO EMANOEL MARQUES NUNES
mesmo prazo, razões finais.
As partes quedaram-se inertes.
Tentativas conciliatórias prejudicadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
1ª Vara do Trabalho de São Carlos
DECIDO
Dos parâmetros da lide
Diante dos termos da decisão ID 8c26af5, o pedido "h" da inicial é
inócuo.
Homologada a desistência da ação em face de todas as
reclamadas, com exceção da Dynamic, o feito prossegue somente
em face desta última reclamada. Fica prejudicada, assim, a
Processo: 0010125-39.2015.5.15.0008
AUTOR: THIAGO EMANOEL MARQUES NUNES
RÉU: DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL
apreciação dos requerimentos, preliminares e defesa de mérito
aduzidos nas contestações ID's 31fdd86 e 40478a0
(respectivamente, dos reclamados Claudio Pignocchi e Claudio Vaz
e Mario Milani).
LTDA
SENTENÇA
Da revelia da reclamada DYNAMIC
A reclamada DYNAMIC não compareceu na audiência ID 6acdc35 e
Alega o reclamante que foi admitido aos serviços da reclamada
DYNAMIC em 01/04/2014, e dispensado em 13/10/2014.
Argumenta que os demais reclamados são ou foram sócios da
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foi considerada revel. Ultrapassado o momento do depoimento
pessoal, aplica-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato,
o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não