2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2122
16.552/2013, concedeu reajustes salariais escalonados, atribuindo
empregos pertencentes aos Grupos Salariais E e F;
índice diferenciado a determinadas categorias, em detrimento dos
d) 1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) aos ocupantes dos
restantes dos trabalhadores que compõem a rede municipal (ID
empregos pertencentes aos Grupos Salariais G, H e I;
ebb25a0 - Pág. 8), pugnando pela revisão remuneratória no índice
II- Tabela de salários da Lei Municipal nº 16.001/2012, conforme
de "3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), sem prejuízo
demonstrado no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei:
dos 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento) de reposição da
a)2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes do
inflação (IPCA)" para que a recomposição alcance o mesmo ganho
emprego de Guarda Municipal.
real para todos os servidores, sustentando ofensa ao art. 37, X, da
III - Tabela de salários das Leis Municipais nº 11.003/1995 e
CF (ID ebb25a0 - Pág. 22).
11.135/1996,
O reclamado aduziu, na defesa, que não se verifica a distinção de
conforme demonstrado no Anexo III (a) e (b), que faz parte
índices apontada na inicial na Lei 16.552/2013, uma vez que "o
integrante desta Lei:
artigo 1º trata da revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF e
a)3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes dos
seu art. 2º de reajuste escalonado, o que não macula a carta
empregos de braçal, faxineiro, jardineiro, magarefe, merendeira,
magna, ou qualquer outra legislação infraconstitucional" (ID
pajem, ser
5c54b45 - Pág. 7)
vente merendeira, serviços gerais, vigia, agente de combate às
A Origem indeferiu o pleito, consignando que "o objetivo do
endemias II, agente de saúde, cadastrador, digitador, eletricista,
Município, pela via legislativa, foi efetuar a recomposição da moeda
pedreiro, pintor de obras, telefonista, tratador de animal;
no art. 1º da Lei Municipal e, no art. 2º da mencionada Lei, conceder
b)2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes
aumentos reais para os servidores, objetivando corrigir distorções,
dos empregos de auxiliar de enfermagem, fiscal operador trânsito
assegurando um razoável patamar mínimo de reajuste, dentro das
transporte, motorista, auxiliar administrativo júnior, auxiliar
possibilidades orçamentárias e em cumprimento à Lei de
administrativo pleno, auxiliar administrativo sênior, auxiliar
Responsabilidade Fiscal" (ID e8b57a1), contra o que se insurge o
administrativo, auxiliar de pessoal pleno, operador de máquinas,
autor.
cirurgião dentista, médico, médico plantonista;
Pois bem.
c)1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes dos
Dispõe a Lei 16.552/2013, in verbis:
empregos de almoxarife, encarregado, fiscal de serviço público,
"Art. 1º Os salários dos servidores públicos municipais da
técnico de enfermagem, técnico em radiologia, técnico em
Administração Direta e Indireta, incluindo os inativos e pensionistas,
manutenção de equipamentos odontológicos, artífice, bibliotecário,
ficam revisados, a partir de 1ª de março de 2013, no percentual de
enfermeiro, fiscal de tributos, fonoaudiólogo, psicólogo;
6,31% (seis vírgula trinta e um por cento), relativo ao Índice
d)1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) aos ocupantes dos
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no
empregos de analista de sistemas, contador, médico veterinário,
período de março de 2012 até fevereiro de 2013, conforme
engenheiro, procurador municipal, professor educação especial I,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
professor educação física, professor I (vinte horas), professor I
a ser aplicado sobre o valor dos salários vigentes em fevereiro de
(trinta horas), professor III, professor pré-escola.
2013.
IV - Tabela de salários da Lei Municipal nº 13.889/1996, conforme
Art. 2º Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e
demonstrado no Anexo IV (a) e (b), que faz parte integrante desta
Indireta, incluindo os inativos e pensionistas, fica concedido reajuste
Lei:
salarial, a título de aumento real, calculado sobre os valores dos
a)3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes dos
salários vigentes em fevereiro de 2013, conforme especificado a
empregos de agente educacional, auxiliar administrativo escolar e
seguir:
servente merendeira;
I- Tabela de salários da Lei Municipal 16.000/2012, conforme
b)1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) aos ocupantes dos
demonstrado no anexo I, que faz parte integrante desta Lei:
empregos de professor I, II, III e IV e educador de creche.
a) 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes
Art. 3º Para os servidores ocupantes dos empregos de Professor I,
dos empregos pertencentes aos Grupos Salariais A e B;
II, III e
b) 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes
IV e Educador de Creche, que optarem pelo enquadramento nas
dos empregos pertencentes aos Grupos Salariais C, D, J e K;
jornadas de trabalho dispostas pela Lei Municipal nº 16.544, de 8 de
c) 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) aos ocupantes dos
abril de 2013, os índices previstos nos arts. 1º e 2º serão aplicados,
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