2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ
nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em
20.06.2001).
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de
acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de
atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser
feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito
previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC.
Imposto de Renda:
Deverá ser observado o disposto no §9º do art.12-A da lei
nº7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, OJSDI1-400 do C.TST e a Instrução Normativa nº 1.127/2011-RFB.
Atente-se o (a) reclamada (o) que os cálculos de liquidação de uma
sentença, independentemente de sua complexidade, devem ser o
mais detalhado possível, e conter explicitamente todas as
operações matemáticas realizadas e as informações utilizadas, a
fim de permitir ao juízo maior celeridade no ato de sua
conferência/homologação.
2 - Apresentadas as contas pela (o) reclamada (o), deverá o (a)
reclamante manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, com
indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT.
3 ¿ Após, serão levados a conclusão para homologação das contas
e posterior intimação da reclamada para efetuar o pagamento.
Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores.
Orlândia-SP, 07/11/2016 (2ª feira).
FABIO NATALI COSTA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001607-72.2013.5.15.0156
RECLAMANTE
Patricia Aparecida da Cruz
Advogado
Jaime Luis Almeida Souto(OAB:
87552SPD)
RECLAMADO
GUARANI S/A
Advogado
Arany Maria Scarpellini Priolli
L´Apiccirella(OAB: 236729SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando a
manifestação da reclamada de fl. 184/185, sobre os valores
existentes nos autos do depósito recursal.
Providencie a Secretaria a transferência dos valores das
contribuições previdenciárias aos cofres públicos (fl. 181).
Libere-se o remanescente do depósito recursal à reclamada e
arquiva-se os autos com as cominações de praxe.
Intime-se a reclamada.
Morro Agudo/SP, 07 de novembro de 2016.
PAULA RODRIGUES DE ARAÚJO LENZA
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001625-93.2013.5.15.0156
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101482
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
6991
Maura Rodrigues Vieira
Jaime Luis Almeida Souto(OAB:
87552SPD)
GUARANI S/A
Arany Maria Scarpellini Priolli
L´Apiccirella(OAB: 236729SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando-se o Trânsito em
Julgado da Decisão, e tendo em vista que o princípio da efetividade
foi alçado a direito fundamental no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, devendo o Juízo imprimir a celeridade
necessária à realização dessa efetividade;
1 - Deverá a (o) reclamada (o) apresentar seus cálculos de
liquidação, devidamente atualizados, no prazo de 20 (vinte) dias,
OBERVANDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO, bem como a evolução salarial demonstrada nos
recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais
comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando
paga em valor fixo), ou a média dos últimos 12 meses (quando
pagos em valores variáveis).
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser
apurados, observando os critérios fixados pela decisão de mérito.
Advirto que a Reclamada que o desrespeito às verbas e critérios
fixados (limites objetivos da coisa julgada) será considerado por
este Juízo como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com o consequente
pagamento de indenização à parte contrária, correspondente aos
prejuízos causados, na forma do art. 81 do Novo Código de
Processo Civil, a qual será deduzida de seu crédito.
Os cálculos deverão ser realizados, seguindo estritamente os
parâmetros fixados no título executivo, atentando-se para:
Evolução Salarial:
Deverá ser demonstrada a composição da remuneração (base de
cálculos para apuração do salário-hora).
Horas Extras:
- A apuração da quantidade de todas as horas extras deferidas
deverá ser demonstrada diariamente.
- Observar jornadas acolhidas, férias e eventuais faltas e
afastamentos.
- Adicionais deferidos, legais ou normativos. Se normativos observar
vigência da CONVENÇÃO.
Contribuições Previdenciárias:
- Deverá proceder ao cálculo em planilha separada das demais.
- O cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado
e empregador) deve ser feito observando que de acordo com a
súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, par. 4º, do Decreto nº 3.048/99
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observando o
limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 ¿
inserida em 14.03.1994 e OJ 228 ¿ inserida em 20.06.2001).
- O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
posterior da data da citação da reclamada, para pagamento de seu
débito exequendo (até 15 dias da referida citação), o qual deverá
ser atualizado monetariamente pelo índice trabalhista atual (TRD),
até a data de recolhimento. Observando-se que, após o prazo da
referida citação, caso não haver recolhimento do referido débito
previdenciário, o mesmo deverá ser atualizado pela taxa SELIC e
multa de até 20%, até a data de seu recolhimento, conforme