2178/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017
TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES
Juíza do Trabalho Substituta -
2642
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0105900-93.2001.5.15.0001
Processo Nº RTSum[rts]-0105900-93.2001.5.15.0001
Processo Nº RTSum[rts]-01059/2001-001-15-00.0
Processo Nº RTSum[rts]-01059/2001-001-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Aparecida de Fatima Pereira da Silva
Silvana Helena de Paula(OAB:
127368SPD)
Maria Madalena Moreira Machado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Aparecida de Fatima Pereira da Silva
Silvana Helena de Paula(OAB:
127368SPD)
Maria Madalena Moreira Machado
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): GAB/TMOSM/ucns
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): GAB/TMOSM/ucns
Considerando que as tentativas de localização dos bens do(s)
executado(s) restaram infrutíferas, em especial do bloqueio de
valores pelo Bacenjud2 e o protesto judicial, e considerando que há
determinação expressa da Corregedoria Regional deste E. TRT da
15ª Região contida na ata de correição realizada no dia 08 de
setembro de 2009 (item 8), os termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e
da Portaria GP-CR nº 55/2013, para racionalização dos
procedimentos de execução e melhoria da taxa de
congestionamento das execuções que tramitam no âmbito deste E.
TRT da 15ª Região, por exauridas as tentativas de execução de
ofício e, em especial, a migração do processo físico para o processo
eletrônico- Pje, determino:
a) a expedição, a pedido do interessado, de certidão especificando
os valores do crédito do exequente, com força de título de crédito
judicial, para o fim de, oportunamente e quando houver indícios de
lastro patrimonial de quaisquer dos executados, viabilizar o
processo de execução em ação de execução a ser autuada no
Processo Eletrônico Judicial ¿ Pje, sem a necessidade de
constituição de qualquer prova quanto à sua natureza ou validade,
consignando que não correrá prescrição intercorrente contra o
crédito exequendo, especialmente pela ausência de indicação de
bens de bens pelo(s) executado(s), sendo a presumida a retirada da
certidão no prazo de cinco dias da notificação para tanto;
b) o arquivamento dos presentes autos para fins estatísticos, com a
manutenção no BNDT dos devedores, sendo que, havendo prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível e sem
ônus, poderá o(a)(s) exequente(s) propor ação de execução contra
os devedores, por dependência a este processo principal no
sistema PJe (aba - processo novo incidental - assunto 55286), com
a certidão de crédito e a comprovação da nova situação patrimonial.
c) proceder ao registro de indisponibilidade de bens dos executados
a t r a v é s
d o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
"https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/".
d) o interessado deverá, oportunamente, apresentar requerimento
específico para expedição da certidão, comprometendo-se a retirála na Secretaria da Vara.
Intime-se o(a) exequente, valendo a publicação deste despacho no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DE-JT) como EDITAL para
o fim de dar irrestrita publicidade do ato.
Considerando que as tentativas de localização dos bens do(s)
executado(s) restaram infrutíferas, em especial do bloqueio de
valores pelo Bacenjud2 e o protesto judicial, e considerando que há
determinação expressa da Corregedoria Regional deste E. TRT da
15ª Região contida na ata de correição realizada no dia 08 de
setembro de 2009 (item 8), os termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e
da Portaria GP-CR nº 55/2013, para racionalização dos
procedimentos de execução e melhoria da taxa de
congestionamento das execuções que tramitam no âmbito deste E.
TRT da 15ª Região, por exauridas as tentativas de execução de
ofício e, em especial, a migração do processo físico para o processo
eletrônico- Pje, determino:
a) a expedição, a pedido do interessado, de certidão especificando
os valores do crédito do exequente, com força de título de crédito
judicial, para o fim de, oportunamente e quando houver indícios de
lastro patrimonial de quaisquer dos executados, viabilizar o
processo de execução em ação de execução a ser autuada no
Processo Eletrônico Judicial ¿ Pje, sem a necessidade de
constituição de qualquer prova quanto à sua natureza ou validade,
consignando que não correrá prescrição intercorrente contra o
crédito exequendo, especialmente pela ausência de indicação de
bens de bens pelo(s) executado(s), sendo a presumida a retirada da
certidão no prazo de cinco dias da notificação para tanto;
b) o arquivamento dos presentes autos para fins estatísticos, com a
manutenção no BNDT dos devedores, sendo que, havendo prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível e sem
ônus, poderá o(a)(s) exequente(s) propor ação de execução contra
os devedores, por dependência a este processo principal no
sistema PJe (aba - processo novo incidental - assunto 55286), com
a certidão de crédito e a comprovação da nova situação patrimonial.
c) proceder ao registro de indisponibilidade de bens dos executados
a t r a v é s
d o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
"https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/".
d) o interessado deverá, oportunamente, apresentar requerimento
específico para expedição da certidão, comprometendo-se a retirála na Secretaria da Vara.
Intime-se o(a) exequente, valendo a publicação deste despacho no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DE-JT) como EDITAL para
o fim de dar irrestrita publicidade do ato.
Campinas, 13/2/2017.
Campinas, 13/2/2017.
TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104691
TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES
Juíza do Trabalho Substituta -