2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017
representação.
1204
documentos.
Na audiência foi determinada a realização de perícia, cujo laudo
Pressupostos intrínsecos:
encontra-se juntado às fls. 260/273.
O reclamante desistiu do pedido de pagamento de horas in itinere,
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
em audiência, momento em que foi homologada tal desistência.
admissibilidade.
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas
a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
Razões finais remissivas.
remetam-se os autos ao segundo grau.
Frustrada a última tentativa conciliatória.
É o relatório.
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
DECIDO.
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
DAS REFERÊNCIAS AOS NÚMEROS DAS FOLHAS DOS
AUTOS:
BARRETOS, 15 de Fevereiro de 2017.
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
serão atribuídas considerando o download integral do processo no
sistema PJE-JT, nesta data, em arquivo no formato pdf, em ordem
Juiz(a) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010273-41.2015.5.15.0011
AUTOR
RAINEL DE SALES MARTINS
ADVOGADO
FELIPE CARLOS FALCHI
SOUZA(OAB: 328167/SP)
RÉU
MINERVA S.A.
ADVOGADO
Eduardo Pavan Rosa(OAB:
257623/SP)
crescente.
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
A reclamada aduz inépcia do pedido de pagamento de diferenças
de horas extras e reflexos.
A petição inicial, especialmente no que toca ao pedido de diferença
de pagamento de horas extras e reflexos possibilitou à reclamada a
Intimado(s)/Citado(s):
formulação de defesas a contento, o que demonstra que se
- MINERVA S.A.
- RAINEL DE SALES MARTINS
encontram presentes os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 282
do CPC, e que não se configura nenhum daqueles previstos no
parágrafo único do art. 295 deste mesmo Código, ensejadores do
reconhecimento da inépcia arguida.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeita-se a preliminar em análise.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO MÉRITO
PROCESSO: 0010273-41.2015.5.15.0011
VARA DE ORIGEM: Vara do Trabalho de Barretos
NATUREZA: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - Rito Ordinário
RECLAMANTE: RAINEL DE SALES MARTINS
RECLAMADA: MINERVA S.A.
Vistos etc.
RELATÓRIO:
RAINEL DE SALES MARTINS, parte qualificada na inicial move
ação trabalhista em face de MINERVA S.A., também parte
qualificada, na qual a parte autora informa irregularidades diversas
e postula as parcelas constantes do pedido formulado.
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00.
Junta procuração, declaração e documentos.
Inconciliados.
A reclamada apresenta defesa escrita. Com as cautelas de praxe
aguarda a improcedência dos pedidos. Junta procuração e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104990
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Alegando que fora contratado para exercer a função de auxiliar de
produção, mas que também exercia a função de operador de
máquina pretende o reclamante o recebimento de um plus salarial.
A reclamada contesta nega que o reclamante tenha exercido a
função de "operador de máquina".
Pois bem.
As testemunhas confirmaram que o autor trabalhava
exclusivamente na função de auxiliar de produção, na desossa e
não operava máquinas.
Diante disso, não há como prosperar o pedido, porquanto o autor
não comprovou o alegado na inicial, ônus que lhe competia a teor
do art. 818, da CLT c/c art. 373, I do NCPC.
Improcede o pedido.
BONIFICAÇÃO - NATUREZA SALARIAL:
Pretende o autor a integração da verba recebida sob a rubrica de