2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5676
Conclusão do recurso
Correto o julgado, portanto, ao deferir a indenização em destaque,
pelo que fica mantido.
Nem mesmo o valor arbitrado para tal indenização deve ser revisto.
Como é consabido, a fixação do valor da indenização deve levar em
conta não só a extensão do dano, mas também as circunstâncias
em que ele ocorreu, o grau de culpa, o caráter pedagógico-punitivo
da reparação, a posição sociocultural e econômica do ofendido e
ofensor.
Dispositivo
Tal arbitramento deve obedecer, ainda, a duas finalidades básicas,
quais sejam, compensar a dor e o constrangimento ou sofrimento
da vítima e punir o infrator para que não reincida em atos lesivos da
honra de seus empregados, sendo que a indenização deve ser
fixada com prudência, fugindo dos valores irrisórios ou dos
montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido
instituto.
conhecer do recurso interposto por TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Na hipótese em questão, considerados o dano sofrido pelo autor em
razão da prática adotada pela ré, o tempo de contrato (dois anos), o
porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade,
entendo que o valor arbitrado não mereça reparo.
Nego provimento ao apelo.
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106266