2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
SAO LUCAS SAUDE S/A
Josemar Estigaribia(OAB: 96217/SP)
1510
regularidade da relação jurídica havida. Pede a improcedência do
feito e junta documentos para embasar suas assertivas.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FACHINELLI
- SAO LUCAS SAUDE S/A
As propostas conciliatórias foram rejeitadas tanto no início da
audiência, quanto após o término da instrução processual.
As razões finais foram registradas em ata.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os autos vieram conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
É o breve relatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO
02ª Vara do Trabalho de Americana
Fundamentação:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Prescrição:
PROCESSO nº: 0010199-77.2016.5.15.0099
A CF preconiza o prazo prescricional para a reclamação trabalhista,
o qual se dá em cinco anos da lesão ocorrida, respeitado o biênio
Reclamante: LEANDRO FACHINELL
após o término da relação de emprego (art. 7º, XXIX, da CF),
Reclamada(s): SAO LUCAS SAUDE S/A
ressalvadas as demandas de caráter meramente declaratório que
não se sujeitam aos efeitos da prescrição (art. 11º, § 1º, da CLT).
A ação foi ajuizada em 26/01/2016. O primeiro contrato reclamado
teve encerramento em 30/09/2012 como relatado na inicial. Assim,
Vistos, etc.
extingo com resolução do mérito todas as pretensões condenatórias
SENTENÇA
referentes ao primeiro contrato, com fundamento no artigo 487, II,
do CPC/2015.
Relatório:
A prescrição relativa ao primeiro contrato alcança os depósitos de
FGTS na forma do item I, da Súmula 362, do TST. Será feita análise
LEANDRO FACHINELL ajuizou reclamação trabalhista em face de
do vínculo apenas para efeitos de declaração.
SAO LUCAS SAUDE S/A. Narra irregularidades na vigência do
Diante do tempo reclamado relativo ao segundo contrato, não há
contrato de trabalho e postula as verbas elencadas na prefacial,
prescrição quinquenal a ser reconhecida.
quais sejam: reconhecimento de vínculo de emprego nos períodos
entre 01/06/2010 e 30/09/2012, bem como entre 01/05/2013 e
Mérito
30/07/2015 com pagamento das verbas contratuais e rescisórias
Declaração de vínculo de emprego - Período entre 01/06/2010 e
pertinentes ao período, horas extras, honorários advocatícios e
30/09/2012 (apenas declaração) e entre 05/2013 e 30/07/2015
expedição de ofícios.
(pedido declaratório e condenatório):
A reclamada defendeu a inexistência de relação de emprego diante
Atribuiu valor à causa de R$700.000,00.
da prestação de serviços por intermédio da pessoa jurídica Leandro
Fachinelli ME. Diante da relação da mesma natureza em ambos os
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e
períodos, a análise é conjunta.
documentos.
A defesa sustenta que o trabalho era prestado à distância, sem
necessidade de comparecimento regular. Defende que o serviço
A audiência de instrução foi realizada, conforme ata lavrada em
poderia ser prestado por outra pessoa da equipe do autor. Assevera
05/07/2016, ocasião em que foram ouvidas as partes e cinco
que havia prestação de serviços para outras empresas, como a IBM
testemunhas. Em defesa, a reclamada argui preliminares e
do Brasil e escritórios de advocacia.
prescrição e resiste aos pedidos elencadas na inicial, defendendo a
A reclamada afirma que o autor contava com os senhores Édson,
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